Acórdão de 2º Grau

Roubo 0006500-92.2011.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FRAGILIDADE DAS PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação criminal, sob a alegação de existência de contradição, em razão de suposta fragilidade das provas que fundamentaram a condenação do embargante, requerendo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pleito subsidiário de oficiamento à Secretaria de Segurança Pública para averiguação da identidade do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) identificar se o acórdão recorrido apresenta contradição no exame das provas e na fundamentação que embasou a condenação; e (ii) verificar se é cabível o pedido de oficiamento à Secretaria de Segurança Pública para apuração de eventual irregularidade quanto à identidade do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O manejo dos embargos de declaração se destina a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não cabe a sua utilização para rediscutir o mérito da decisão 4. O acórdão recorrido não apresenta contradições, tendo analisado de forma fundamentada a fragilidade das provas alegada pela defesa, concluindo que a materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas por provas documentais e orais colhidas sob contraditório e ampla defesa, além de corroboradas pelo reconhecimento fotográfico das vítimas. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto à alegação de fragilidade do reconhecimento fotográfico das vítimas, a inobservância ao procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando outros elementos de prova constantes nos autos a corroboram, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 7. O pleito de oficiamento à Secretaria de Segurança Pública para apuração da identidade do embargante configura inovação recursal, não tendo sido objeto das razões recursais originárias. Assim, não há omissão no acórdão quanto a essa matéria. 8. Mesmo a título de prequestionamento, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para reanálise de questões decididas, salvo a existência de vícios no julgado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. ________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citadas: STJ, AgRg no HC 574604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, HC 544.290/DF. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0006500-92.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0006500-92.2011.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ( FRANCISCO DE ASSIS DIAS SANTOS)

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FRAGILIDADE DAS PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação criminal, sob a alegação de existência de contradição, em razão de suposta fragilidade das provas que fundamentaram a condenação do embargante, requerendo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pleito subsidiário de oficiamento à Secretaria de Segurança Pública para averiguação da identidade do embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) identificar se o acórdão recorrido apresenta contradição no exame das provas e na fundamentação que embasou a condenação; e (ii) verificar se é cabível o pedido de oficiamento à Secretaria de Segurança Pública para apuração de eventual irregularidade quanto à identidade do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O manejo dos embargos de declaração se destina a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não cabe a sua utilização para rediscutir o mérito da decisão

4. O acórdão recorrido não apresenta contradições, tendo analisado de forma fundamentada a fragilidade das provas alegada pela defesa, concluindo que a materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas por provas documentais e orais colhidas sob contraditório e ampla defesa, além de corroboradas pelo reconhecimento fotográfico das vítimas.

5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Quanto à alegação de fragilidade do reconhecimento fotográfico das vítimas, a inobservância ao procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando outros elementos de prova constantes nos autos a corroboram, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.

7. O pleito de oficiamento à Secretaria de Segurança Pública para apuração da identidade do embargante configura inovação recursal, não tendo sido objeto das razões recursais originárias. Assim, não há omissão no acórdão quanto a essa matéria.

8. Mesmo a título de prequestionamento, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para reanálise de questões decididas, salvo a existência de vícios no julgado, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos rejeitados.

________________________________________________________________________

Jurisprudência relevante citadas: STJ, AgRg no HC 574604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, HC 544.290/DF.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006500-92.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ( FRANCISCO DE ASSIS DIAS SANTOS) 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, em face do acórdão (Id Num. 17705266 - Pág. 1/14), lavrado nos autos do processo nº 0006500-92.2011.8.18.0140 que, a unanimidade votou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal, por ele interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, em acórdão assim ementado:



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO/AFASTAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

2. Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.

3. No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

5. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. ao princípio da legalidade.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

O embargante, justifica sua interposição alegando evidentes contradições dos testemunhos das vítimas.

Requereu, preliminarmente, que oficie-se a Secretaria de Segurança Pública para prestar as devidas informações sobre a real identidade do ora acusado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 19473763 - Pág. 1/8), na qual manifesta-se pelo conhecimento e que neguem provimento aos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.

 


VOTO


 

Voto

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II-MÉRITO

Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

O recorrente alega que há contradição no Acórdão recorrido, no que tange a fragilidade de provas para embasar a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

Pois bem.

A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais.

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id Num. 17705266 - Pág. 7/8):


“A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, quais sejam, boletim de ocorrência de id 12624525, fls. 07, termos de declarações prestados pelas vítimas, Dialia Maria de Oliveira Sousa e Joseleno Ferreira da Costa, em sede policial (id 12624525, fls. 10/11), autos de reconhecimento fotográficos também realizados pelas vítimas, em id 12624525, fls. 16/17, bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento.

Os depoimentos das vítimas e testemunha de acusação, foram fielmente transcritos na sentença condenatória comprovam a materialidade do delito de roubo majorado.

Vejamos:

Depoimento da vítima, Joseleno Ferreira da Costa, em juízo:

“...Que foi vítima de um roubo; que foi em 2011; que tinha comprado uma moto, a qual ainda estava pagando; que ainda faltavam seis parcelas da moto; que estava com a sua esposa Praça das Palmeiras do Saci, para lanchar; que apareceram essas duas pessoas, falando manso; que eles falaram que era para o declarante passar a chave da moto, o dinheiro que tivesse e que se tratava de um assalto; que entregou a chave; que levaram o dinheiro; que não lembra a quantia e nem se levaram os seus documentos; que não era muito dinheiro; que na época trabalhava no Barroso e toda semana pegava os vales e vendia; que eles estavam com um facão; que eles falaram:“e não entrega pra tu ver; que mostrou um facão enferrujado na cintura; que entregou e não reagiu; que depois de onze anos recuperou a moto; que acharam a moto em Chapadinha-MA; que já tinha cansado de esperar; que a moto está perfeita pelos anos; que no momento em que foram roubados, chamaram a polícia; (...) que na época trabalhava na Ambeve e ficava sempre faltando para poder ir fazer o reconhecimento; que o Delegado Bareta o chamou para fazer o reconhecimento porque ele traria um preso de Floriano; que não era ele; que já foi vítima de outras coisas; que sofreu tentativa de homicídio; que trabalha de moto taxi; que quando viu eles, reconheceu; que foi na Polinter, falou com o Delegado, e ele mostrou um livro com foto de várias pessoas; que quando os viu, reconheceu o que saiu pilotando a moto; que o bandido que o assaltou foi o que o declarante reconheceu por foto; que o nome é Francisco de Assis; que o apelido desse preso é Sopão; (…)

Depoimento da vítima, Dialia Maria de Oliveira Sousa, em juízo:

“…Que foi vítima de assalto no Bairro Saci; que na época namorava com o seu esposo; que ele chegou no trabalho, então foram para o Saci comprar um lanche; que foram abordados por duas pessoas; que um tinha um celular e outro tinha um facão velho; que eles pararam bem na sua frente, levantou a camisa, e mostrou a faca; que eles pediram a chave e as coisas da moto; que o seu marido ficou chateado na época; que falou que era melhor mesmo entregar, porque estavam armados e não tinha como se livrar; que o seu esposo entregou a moto com o que tinha dentro, em torno de R$ 15,00 (quinze reais); que não lembra a quantia; que eles pegaram a moto e foram embora; que reconhece ele como sendo a pessoa que a assaltou; que com o passar do tempo ele já está mais velho, mas é ele; quena Delegacia o reconheceu na época; que a moto foi recuperada; que duas pessoas praticaram o assalto; que tem certeza que a pessoa que praticou o assalto é a que está presente da audiência; que ele está mais velho, mas realmente é a pessoa; que ele era moreno, o jeito dele; que o Sr. Joseleno estava com a declarante no momento do assalto; que ele viu a pessoa que praticou o assalto; que o seu esposo pilotava a moto; que a pessoa que estava com o facão dirigiu a ameaça para a declarante; que ele tirou a faca e mostrou na direção da declarante; que ele ficou na frente da moto, porque a moto estava parada; que o seu marido estava entre o assaltante e a declarante; que estavam sentados no banco; que eles chegaram e esse que estava com a arma ficou de frente para a declarante; que ele tirou a arma e apontou; que não estavam em cima da moto, estavam no banco da praça; que não fez reconhecimento por foto na polícia, não lembra; que acha que foi colocada uma pessoa para fazer o reconhecimento, mas não se recorda; que a pessoa que levaram para reconhecer na polícia foi o rapaz que estápresente como réu na audiência.”

A propósito, em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.

No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos. ”

 

No que pertine o pedido para oficiar, a Secretaria de Segurança Pública que preste informações sobre a real identidade do ora embargante, saliento que o pleito não comporta acolhimento, isso porque se trata de inovação recursal, que não fora objeto das razões recursais da recorrente, não podendo ser reconhecida omissão quando a matéria sequer fora objeto da irresignação recursal.

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXACERBADO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP e 59 do Código Penal - CP (valor exacerbado da indenização fixada a título de danos morais) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo consignou que a referida tese sequer foi apresentada nas razões do recurso de apelação defensivo, tratando-se de inovação recursal. 2. Nesse contexto, o requisito do prequestionamento pressupõe prévia análise da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da tese trazida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, nas razões do apelo nobre, a defesa não se desincumbiu de comprovar que a Corte a quo contrariou o art. 619 do CPP. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça mantida.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.211/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023., grifei.


Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Finalmente, oportuno registrar que, mesmo a título de prequestionamento, se não há contradição ou qualquer outro vício no julgado, inadmissíveis os aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0006500-92.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025