PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000765-06.1996.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, de ofício, uma execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. O crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 01609/90, refere-se ao ISS dos exercícios de 1988 e 1989. A extinção foi fundamentada no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 109 do CTN combinado com os arts. 174 e 156, V, do mesmo código.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se a citação por edital é suficiente para interromper o prazo prescricional.
(ii) Estabelecer se a demora processual pode ser imputada à morosidade do Judiciário ou à inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O despacho citatório, proferido em 1994, não interrompe a prescrição, pois o art. 174, parágrafo único, do CTN, em sua redação anterior à LC 118/2005, exige citação pessoal para tal efeito.
A citação por edital, efetivada em 1997, ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ordinário de cinco anos, que iniciou em 31 de julho de 1990, data de constituição definitiva do crédito tributário.
Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não decorreu exclusivamente do Judiciário, mas da ausência de diligências eficazes pela Fazenda Pública.
Requerimentos infrutíferos durante o prazo de suspensão processual não interrompem a prescrição, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A interrupção do prazo prescricional ordinário nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação anterior à LC 118/2005, exige citação pessoal do devedor, não se aplicando ao despacho que ordena a citação.
2. A citação por edital somente interrompe a prescrição quando realizada dentro do prazo quinquenal contido no art. 174, caput, do CTN.
3. A inércia da Fazenda Pública na adoção de medidas efetivas para citação impede a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CTN, arts. 174, 156, V; CC/2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, arts. 487, II, 924, V, 925; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2036416/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 1782843/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/08/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 17271099), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 17271097), proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou, de ofício, a extinção da ação em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
Nas Razões Recursais (Id. 17271099), o Município Apelante sustenta que a citação por edital é suficiente para interromper a prescrição, nos termos da Súmula 414 do STJ. Aduz que não houve inércia do exequente, que adotou providências para localizar bens da executada e para a regularização da defesa da mesma no curso da execução. Desse modo, a morosidade judicial, e não a inércia do ente público, é a causa de eventual demora processual, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ.
Acrescenta que a decisão recorrida não considerou o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, configurando equívoco na contagem do prazo prescricional. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, afastando-se a ocorrência de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
A parte apelada foi citada por edital e não se manifestou, conforme certidão de Id. 17271104.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 12475642).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 17757431).
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Na presente hipótese, o MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou execução fiscal em face de DATAMIL INFORMATICA LTDA, em 26 de julho de 1991, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 01609/90, datada de 31 de julho de 1990 (Id. 17271089 - pág. 3/5), relativa a dívida de ISS nos exercícios de 1988 e 1989.
Verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório em 28 de fevereiro de 1994, sendo este encaminhado ao Oficial de Justiça (Id. 17271089 - pág. 11). Todavia, ao cumprir o mandado, o Oficial de Justiça informou, conforme certidão constante no Id. 17271089 - pág. 12, que não foi possível efetuar a citação, uma vez que a empresa executada não foi localizada no endereço indicado nos autos.
No curso regular do processo, foi proferido despacho em 18 de abril de 1994, determinando a intimação do exequente acerca da não realização da citação (Id. 17271089 - pág. 16). Em 8 de junho de 1995, a Fazenda Pública Estadual tomou ciência da ausência de citação da parte executada (Id. 17271089 - pág. 18) e, na mesma oportunidade, requereu a citação por edital da empresa executada.
Embora tenha havido despacho em 9 de junho de 1995 ordenando a citação por edital, a determinação não foi cumprida (Id. 17271089 - pág. 20), pois, em 21 de setembro de 1995, o Município apresentou nova petição indicando outro endereço da executada e solicitando a realização da citação por Oficial de Justiça, pleito que foi deferido pelo magistrado (Id. 17271089 - pág. 34). Entretanto, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 17271089 - pág. 38), também não foi possível proceder à citação nesse novo endereço, pois a empresa já não se encontrava no local indicado.
Em 19 de fevereiro de 1997, o exequente formulou novo pedido de citação por edital (Id. 17271089 - pág. 44), o que somente foi efetivado com a publicação do edital em 20 de junho de 1997, conforme certidão de Id. 17271089 - pág. 48.
Com vistas dos autos, a Fazenda Municipal requereu a citação da parte executada por via postal, em 09 de julho de 2002.
O feito foi redistribuído para a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca (Id. 17271089 - pág. 51).
Posteriormente, em 19 de fevereiro de 2008, a Fazenda Municipal requereu a redistribuição da execução para a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, bem como a nomeação de curador ao executado, tendo em vista a citação por edital e o subsequente não comparecimento aos autos. Também solicitou a atualização do valor da dívida e a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento da última declaração de rendimentos do executado (Id. 17271089 - pág. 55/56). Foram juntados aos autos o documento de atualização do débito e o comprovante de inscrição e situação cadastral do executado (Id. 17271089 - pág. 57/58).
Em decorrência de decisão de declinação de competência (fls. 42), o feito foi redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 42v).
Em 26 de setembro de 2024, a Fazenda Municipal requereu a citação do executado por oficial de justiça e, na hipótese de frustração, por edital (Id. 17271089 - pág. 64).
Às fls. 46, consta termo de remessa/carga/vista dos autos à Fazenda Municipal, em razão do disposto na Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016, que autoriza a Procuradoria-Geral do Município a desistir das execuções fiscais em curso cujo valor de cobrança seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, para que manifestasse o que entendesse de direito. (Id. 17271089 - pág. 66).
Em resposta, em 13 de março de 2018, a Fazenda Municipal devolveu os autos com petição requerendo a suspensão do processo, com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), diante da não localização do executado (Id. 17271089 - pág. 68/69. Juntou, ainda, o extrato da Certidão de Dívida Ativa (CDA) (fls. 48).
Os autos físicos foram migrados para o sistema PJe em outubro de 2020, e, posteriormente, foi determinada a intimação do Município para manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 17271093).
Em resposta, a Fazenda Municipal defendeu a inexistência de prescrição intercorrente e pleiteou a continuidade da execução fiscal, com requerimento de penhora em dinheiro por meio do sistema Sisbajud (teimosinha), a constrição de eventuais veículos de propriedade do executado via sistema Renajud e, caso essas diligências fossem infrutíferas, a consulta de informações patrimoniais do executado no sistema INFOJUD (id. 17271094). Foi juntado o extrato da CDA (id. 17271095).
No regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, de ofício, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
O MUNICÍPIO DE TERESINA argumenta que a citação por edital interrompe a prescrição, conforme a Súmula 414 do STJ, e que não houve inércia do exequente, pois adotou medidas para localizar bens da executada e regularizar sua defesa durante a execução. Alega que a morosidade judicial, e não a omissão do ente público, é responsável pela demora processual, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Além disso, aponta equívoco na decisão recorrida ao desconsiderar o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no juízo de origem.
Os argumentos recursais, porém, não se sustentam.
Para elucidar a controvérsia, é imprescindível distinguir entre prescrição ordinária e intercorrente na execução fiscal.
No âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, quais sejam, a ordinária, prevista no art. 174, caput, do CTN e, a intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ.
No que concerne à prescrição ordinária, observe-se que a sua conceituação consta no art. 174, caput, do CTN:
Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Perceba-se, então, que a prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. Observe-se, então, o seguinte precedente do STJ, que aplica o entendimento supracitado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Antes de discorrer acerca da prescrição intercorrente, faz-se necessário pormenorizar a explicação dos marcos interruptivos. Assim sendo, ressalte-se que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 9/6/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 9/6/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 9/6/2005 (até mesmos no caso que a execução tenha sido proposta anteriormente ao início da vigência da alteração, em razão de ser norma de natureza processual), ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes.
2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)
A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris:
Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo.
Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Entretanto, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição.
Quanto ao caso sob análise, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 26 de julho de 1991, (Id. 17271089 - pág. 3/5), com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 01609/90, datada de 31 de julho de 1990 (Id. 17271089 - pág. 3/5), relativa a dívida de ISS nos exercícios de 1988 e 1989.
Verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório em 28 de fevereiro de 1994, mas a citação não ocorreu devido à não localização da empresa no endereço informado. Em 1995, após ciência da ausência de citação, foi requerida e determinada a citação por edital, que não foi cumprida pois em setembro de 1995, o Município indicou novo endereço para citação por Oficial de Justiça, mas esta também foi frustrada. Em fevereiro de 1997, foi novamente requerida a citação por edital, efetivada somente em 20 de junho de 1997 (Id. 17271089 - pág. 48).
Dessa forma, verifica-se que o despacho citatório ocorreu antes de 9 de junho de 2005, data de início da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o inciso I do art. 174 do CTN. Assim, aplicam-se as normas anteriores à alteração legislativa, segundo as quais o curso da prescrição se interrompe apenas com a citação pessoal do devedor, o que, no presente caso, ocorreu por edital em 20 de junho de 1997.
Ademais, conforme consignado na sentença, não é possível atribuir a demora exclusivamente ao Poder Judiciário. Observa-se que a Fazenda Municipal, em duas oportunidades em que foi instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a persecução do crédito tributário, limitou-se a requerer nova citação do executado, apesar de este já ter sido citado anteriormente. Somente em 13/03/2018 é que a Fazenda solicitou a suspensão da execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, considerando que o prazo prescricional iniciou-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, em 31 de julho de 1990. Assim, a prescrição ordinária consumou-se em 31 de julho de 1995, visto que não houve citação válida capaz de interromper o prazo prescricional antes desse marco.
Colaciono julgados que corroboram este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 174 DO CTN. AJUIZAMENTO E DESPACHO DE CITAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. CONCLUSÃO FIRMADA NA ORIGEM COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005 ? que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição ? tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho haja sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005). 2. No caso dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, de modo que a regra regente é a anterior ao advento da referida lei, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 3. Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 4. Ao decidir a controvérsia o Tribunal de origem assim consignou (fls. 274/275, e-STJ): "Ocorre que, analisando o caderno processual, vê-se que o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos ? previsto no artigo 174 do CTN, com a redação anterior à alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005 ? entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, na hipótese, ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que atrai a incidência do enunciado sumular supracitado [Súmula 106 do STJ]". 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1782843 PB 2020/0285460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LC 118/2005. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DO JUDICIÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência ou não de prescrição de crédito tributário objeto de pedido de habilitação em processo falimentar. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ajuizada a Execução Fiscal antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a regra regente é a anterior ao advento da referida lei, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 4. Contudo, da detida análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 5. No caso dos autos, não houve debate sobre a causa da demora da citação. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1824622 SP 2018/0204277-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
Neste passo, o presente recurso deve ser desprovido, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição ordinária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Porém, reformo a sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição ordinária, nos termos do art. 174, CTN.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/02/2025
0000765-06.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDATAMIL INFORMATICA LTDA
Publicação13/02/2025