Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000121-06.2019.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de dois réus condenados por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 129 pinos de substância contendo cocaína, transportados em caixa de isopor identificada com o nome “Joarez”, retirada de ônibus interestadual e recebida pelos apelantes. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas na abordagem policial e a absolvição dos réus por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada foi válida e se as provas obtidas são lícitas;(ii) determinar se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas, justificando a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima foi considerada específica e detalhada, indicando que um ônibus interestadual transportava drogas em isopor identificado com o nome “Joarez”. A abordagem se deu após o acompanhamento do ônibus e a confirmação parcial dos elementos descritos na denúncia, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, §2º, e art. 244 do Código de Processo Penal, que autorizam busca pessoal e veicular sem mandado. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) valida a busca pessoal/veicular baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, conforme os precedentes citados nos autos (STJ - AgRg no HC 814902/SP e STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510/SP). 5. A materialidade do crime de tráfico foi comprovada por laudo pericial que confirmou a presença de cocaína nos 129 pinos apreendidos, totalizando 87,43 g. 6. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, como boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e interrogatórios dos réus, que admitiram o recebimento da encomenda. O depoimento policial, tomado sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no HC 648.133/MG e AgRg no REsp 1.992.544/RS). 7. A elevada quantidade de entorpecentes e a forma de acondicionamento indicam destinação ao tráfico, sendo irrelevante, para a configuração do delito, a finalidade comercial da droga, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e na jurisprudência (STJ - AgRg no REsp 1.992.544/RS). 8. A defesa não demonstrou qualquer ilegalidade ou insuficiência de provas que justificasse a absolvição ou desclassificação para uso próprio, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/5/2023; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/8/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000121-06.2019.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000121-06.2019.8.18.0060

APELANTE: JAILSON FELIX DE LIMA, MAXIMO ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE ARAUJO FREITAS ARAGAO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS, ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO, GILBERTO DE SIMONE JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa de dois réus condenados por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 129 pinos de substância contendo cocaína, transportados em caixa de isopor identificada com o nome “Joarez”, retirada de ônibus interestadual e recebida pelos apelantes. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas na abordagem policial e a absolvição dos réus por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada foi válida e se as provas obtidas são lícitas;
(ii) determinar se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas, justificando a manutenção da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia anônima foi considerada específica e detalhada, indicando que um ônibus interestadual transportava drogas em isopor identificado com o nome “Joarez”. A abordagem se deu após o acompanhamento do ônibus e a confirmação parcial dos elementos descritos na denúncia, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, §2º, e art. 244 do Código de Processo Penal, que autorizam busca pessoal e veicular sem mandado.

4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) valida a busca pessoal/veicular baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, conforme os precedentes citados nos autos (STJ - AgRg no HC 814902/SP e STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510/SP).

5. A materialidade do crime de tráfico foi comprovada por laudo pericial que confirmou a presença de cocaína nos 129 pinos apreendidos, totalizando 87,43 g.

6. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, como boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e interrogatórios dos réus, que admitiram o recebimento da encomenda. O depoimento policial, tomado sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no HC 648.133/MG e AgRg no REsp 1.992.544/RS).

7. A elevada quantidade de entorpecentes e a forma de acondicionamento indicam destinação ao tráfico, sendo irrelevante, para a configuração do delito, a finalidade comercial da droga, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e na jurisprudência (STJ - AgRg no REsp 1.992.544/RS).

8. A defesa não demonstrou qualquer ilegalidade ou insuficiência de provas que justificasse a absolvição ou desclassificação para uso próprio, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/5/2023; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/8/2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAILSON FÉLIX DE LIMA E MÁXIMO ROCHA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, proferida nos autos da ação penal nº 0000121-06.2019.8.18.0060, visando, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.630 (mil, seiscentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 21538059).

Segundo a denúncia (ID 21538039 - fls. 129/131):

Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25.06.2019, por volta das 06:30 horas, policiais militares de Esperantina-PI estavam de serviço no Batalhão, quando receberam uma denúncia anônima comunicando que uma bagagem que estava sendo transportada por um ônibus da empresa TransBrasil, que fazia linha de uma cidade do Estado de São Paulo para o município de Morro do Chapéu-PI, trazia substância entorpecente dentro de um isopor em seu porta-malas. Informaram ainda que o isopor tinha escrito no destinatário uma pessoa de nome JOAREZ. 

Ato contínuo, os Policias Militares GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES, FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO, KENNEDY JÚNIOR e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NASCIMENTO passaram a acompanhar o referido ônibus até a cidade de Morro do Chapéu-PI, e como ninguém se apresentou para receber a citada mercadoria, os policias militares resolveram seguir o ônibus até a cidade de Luzilândia-PI. 

Na rodoviária de Luzilândia-PI, foi observado pelos policiais que uma caixa de isopor foi retirada do ônibus, pelos dois denunciados MÁXIMO ROCHA SILVA e JAÍLSON FÉLIX DE LIMA, que estavam em um GOL de cor preta. Neste momento, os policiais resolveram abordá-los, e ao realizar buscas no isopor recebido pelos denunciados, constatou-se que havia no interior do isopor 129 pinos de substância em pó, na cor branca, assemelhada a cocaína, 01 (um) telefone Motorola, na cor preta, 03 (três) caixas de remédio (Hominus), 01 (um) casaco na cor azul, 01 (um) casaco na cor cinza, 01 (um) mochila pequena. 

Os nacionais MÁXIMO ROCHA SILVA e JAÍLSON FÉLIX DE LIMA não ofereceram resistência à prisão, sendo encaminhados para a Delegacia Regional de Esperantina-PI, para os procedimentos legais, juntamente com todo material apreendido, além dos telefones celulares dos suspeitos, 01 (um) samsung galaxy J5 e 01 (um) asus zenfone, e 01 (um) veículo VW GOL 1.6, PLACA HYX3381, CHASSI 9BWAB05U09T158611, ANO/MODELO 2008/2009, cor PRETA.   

Em suas razões recursais, a defesa suscita as seguintes teses basilares (ID 21538077): preliminarmente, pugna: I) pela anulação das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade da busca pessoal e veicular; no mérito: II) ausência de provas robustas de mercancia de entorpecentes e a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 21538087).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença inalterada em todos os termos (ID 22223510).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


II. PRELIMINAR

Da nulidade arguida pela Defesa Técnica pela suposta ilegalidade da busca pessoal e veicular

A Defesa Técnica aduz, preliminarmente, que a busca pessoal, bem como a busca veicular, foram ilegais, por terem sido baseadas apenas em uma denúncia anônima.

Verifico que não assiste razão à defesa.

No presente caso, a denúncia anônima foi específica ao informar que um ônibus da Empresa Transbrasil, que faz linha de uma cidade do Estado de São Paulo para o município de Morro do Chapéu-PI, estaria transportando substância entorpecente dentro de um isopor em seu porta-malas. Além disso,  a denúncia informava que o isopor tinha escrito o nome de “JOAREZ”. 



No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. A busca veicular é equiparada à busca pessoal. Vejamos:

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Conforme consta nos autos, após os policiais receberem a denúncia anônima especificada, passaram a acompanhar o ônibus até a cidade de Morro do Chapéu-PI, como ninguém se apresentou para receber a respectiva mercadoria, resolveram seguir o ônibus até a cidade de Luzilândia-PI.

Na rodoviária de Luzilândia, os policiais observaram que a caixa de isopor foi retirada do ônibus pelos apelantes MÁXIMO ROCHA SILVA e JAÍLSON FÉLIX DE LIMA, que estavam em um GOL de cor preta. Em razão disso, os policiais decidiram realizar a abordagem, constatando que havia no interior do isopor 129 pinos de substância em pó, na cor branca, assemelhada a cocaína, 1 (um) telefone Motorola, na cor preta, 3 (três) caixas de remédio (Hominus), 1 (um) casaco na cor azul, 1 (um) casaco na cor cinza, 1 (um) mochila pequena.

Dessa forma, apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas lícitas. 

Além disso, cumpre ressaltar que a denúncia anônima foi específica no sentido de informar que os objetos ilícitos estavam dentro de um isopor, com destinatário JOAREZ, sendo posteriormente confirmada.

Portanto, não há que se falar em nulidade de colheita das provas obtidas, dado que presentes os indícios (fundada suspeita) e elementos objetivos (posse de objetos ilícitos) que justificaram a abordagem, bem como a denúncia anônima que foi específica e minimamente confirmada.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta). Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa. 3. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 814902 SP 2023/0117161-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) (grifo nosso)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)  (grifo nosso)


Assim, verifico que há elementos suficientes que materializaram as fundadas razões necessárias para justificar a busca pessoal e veicular, com base na “denúncia anônima especificada”, de modo que rejeito a preliminar suscitada.


III. MÉRITO

DO CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a absolvição dos Apelantes, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Não merece prosperar o pedido.

Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.

No caso em apreço, diferente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade dos Apelantes. 

A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 21538039 - Págs. 2/17), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 21538045 - Pág. 5), Boletim de Ocorrência (Id. 21538039 - Pág. 21), Laudo de Exame Definitivo (Id. 21538039 - Pág. 226/227), Interrogatórios perante a autoridade policial e judicial, ainda, pelos depoimentos das testemunhas em juízo. 

Pelo que consta nos autos, conforme Laudo de Exame Pericial (Id. 21538039 - Pág. 226/227), foram encontrados:  87,43 g (oitenta e sete gramas e quarenta e três centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração amarelada, acondicionados em 129 (cento e vinte e nove) frascos do tipo eppendorf. Concluiu-se que as substâncias encaminhadas a exame apresentaram resultados POSITIVO para a presença de cocaína. Com isso, demonstrando a materialidade do crime ora lhe imputado.

Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, diante dos elementos probatórios constantes nos autos. 

Vejamos o relato da testemunha Gustavo de Oliveira Alves, policial militar, conforme trecho retirado da sentença: 

“Que uma ligação anônima; que a guarda informou pra nos que vinha vindo um ônibus de são Paulo supostamente trazendo drogas; que botamos um PM Paulo no ônibus a paisano, que essa droga ia ficar no morro do chapéu; que entramos no carro descaracterizados; que o isopor não saiu no morro do chapéu; que aguardamos na Rodoviária de Luzilândia; que o isopor desceu; que não lembro se foi o motorista ou o condutor; que eles dois estavam lá; que entregou o isopor pra eles; que nós falamos é polícia; que eles entregaram numa boa; que pegamos ele botamos no carro; que abrimos o isopor só na delegacia; que chegou na delegacia não tinha delegado; que eu pedi pra fazer o flagrante em Esperantina; que quando olhamos em Esperantina tinha um celular; que tinha 109 pinos de aparentando ser cocaína; umas caixas de remédio; que no nome do isopor dizia Seu Juarez; que quando chegamos perguntamos pra quem era a carga e eles disseram que era pra eles; que não conheço eles; que não sei onde é; que não são da nossa região; que andavam num gol preto; que o carro foi apreendido e levado até Esperantina; que não foi apreendida arma; (…).

Deve-se destacar que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Além disso, os apelantes em sede de inquérito e em juízo, confirmaram que realmente receberam os entorpecentes importados da cidade de São Paulo - SP, informando que a encomenda era mesmo direcionada a eles, bem como não ofereceram resistência à prisão.

Por outro lado, ainda que a defesa negue a mercancia de entorpecentes e pretenda sustentar que os Apelantes seriam apenas usuário de drogas, na verdade, as provas presentes nos autos demonstram para a traficância, tendo em vista a forma como a droga foi apreendida.

Ademais, é inviável admitir que a quantidade de drogas apreendidas com os apelantes seria para consumo próprio e imediato, em virtude da elevada quantidade de invólucros apreendidos em suas posses. 


Assim, asseguro que a versão dos acusados não encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos. 

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso).

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação para uso próprio, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos Apelantes.

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho o pedido formulado pela defesa de absolvição.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0000121-06.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JAILSON FELIX DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025