TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801015-06.2022.8.18.0104
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE ANDRADE NETO
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Nulidade. Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Inversão do ônus da prova. Cláusulas de contratos de adesão. Falta de transparência na oferta. Vícios na contratação. Restituição em dobro. Danos materiais. Danos morais. Correção monetária e juros.
I. Recurso. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu a nulidade de contrato bancário celebrado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
II. Fato relevante. O autor, alegando a cobrança indevida e falta de clareza contratual, busca a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente.
III. Decisão anterior. Sentença parcialmente favorável ao apelante, com rejeição da nulidade do contrato.
IV. Questão em discussão. A nulidade do contrato celebrado, a aplicação da inversão do ônus da prova, a ausência de informações claras ao consumidor e a devolução dos valores descontados de forma indevida, incluindo a fixação de danos morais.
V. Razões de decidir:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso de contratos de adesão, a transparência e clareza das cláusulas são exigências legais, com destaque para condições que possam restringir direitos do consumidor (art. 54, §4º, do CDC).
A falta de comprovação da anuência do autor e a ausência de evidências do saque do valor contratado configuram violação aos direitos do consumidor.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral reconhecido pela perturbação psicológica e transtornos causados pela conduta do banco, sendo fixada indenização de R$ 3.000,00.
Juros e correção monetária sobre os valores devolvidos devem incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivo e tese de julgamento:
Recurso provido. Declaração de nulidade do contrato discutido, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é legítima em contratos bancários, quando comprovada a hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
A nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados são medidas que se impõem diante da falta de clareza contratual e do abuso de direito.
A violação dos direitos do consumidor em contratos bancários justifica a fixação de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 42, § único, 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 26, 43, 54, 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801015-06.2022.8.18.0104
Origem:
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE ANDRADE NETO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DE ANDRADE NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 19790245), o d. Juízo de 1º grau, julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 19790247), alegando que o banco apelado não comprovou a realização do empréstimo pela requerente, não justificando a consignação dos descontos no benefício do autor. Requer o provimento do recurso e reforma integral da sentença para declarar nulo o contrato discutido nos autos, repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 19790249), afirma que em momento nenhum o réu agiu de forma arbitrária, bem como lhe causou qualquer constrangimento. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na decisão de ID. 19793885, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Inicialmente deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Pois bem, sobre a modalidade de contrato, objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando o cliente efetua saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura (ou outro valor intermediário), o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do empréstimo consignado convencional.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, in literis:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
(...)
Em outras palavras, os contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) são plenamente válidos, todavia, sua sistemática deve ser bem informada para se evitar que o consumidor corra o risco de ter endividamento progressivo e insolúvel, que não permite a quitação da dívida, sendo, inclusive, uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor do art. 39, inciso V, do CDC, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Analisando o presente caso, entendo plausível a alegação do apelante, visto que, o banco apelado não juntou aos autos contrato assinado nem tampouco qualquer documento que comprove a anuência do autor em realizar a contratação do cartão de crédito em discussão.
Por último, não foi demonstrada a transferência (TED), nem saque pelo apelado, do valor contratado, pois o documento de ID. 19790224 não a comprova (não é TED válida), trata-se apenas de um documento apresentado pelo banco, produzido de forma unilateral sem observância dos requisitos mínimos de autenticidade.
Em arremate, da leitura do instrumento do contrato, constata-se a falta de transparência na oferta do serviço, conduta que viola o art. 31, do CDC. Vejamos a redação do dispositivo:
"Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."
Por todos esses motivos, a declaração de invalidade do contrato objeto da presente ação, é medida que se impõe.
Da repetição de indébito em dobro
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual e sem repasse de valores. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Dos danos morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, nos contratos relativos a consumidores, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida, na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos; condenar o banco réu/apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do autor/apelante e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0801015-06.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUIZ PEREIRA DE ANDRADE NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025