TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800812-12.2021.8.18.0029
EMBARGANTE: EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que julgou apelação criminal, alegando contradição quanto à dosimetria da pena, com pedido de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime".
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida
4. A questão apontada pela defesa — valoração da circunstância judicial "consequências do crime" — não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada, conforme o princípio da dialeticidade, que rege os recursos no processo penal.
5. A boa técnica processual impõe que todas as teses defensivas sejam apresentadas no momento oportuno, ou seja, nas razões de apelação, não sendo admissível que novos argumentos sejam introduzidos em sede de embargos de declaração.
6. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões trazidas no apelo, especialmente no tocante à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, objeto das razões recursais, não apresentando qualquer vício que autorize o cabimento dos embargos.
7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento também não se admite quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
8. Embargos rejeitados.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 295.432/MG, 5.ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 30.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 1269851/RS, 6.ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 17.09.2018.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800812-12.2021.8.18.0029
Origem:
APELANTE: EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO RODRIGO ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face do acórdão (Id Num. 18457471 - Pág. 1/5), lavrado nos autos do processo nº 0800812-12.2021.8.18.0029 que, a unanimidade conheceu e deu improvimento, ao recurso por ele interposto, em acórdão assim ementado:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. MULTIREEINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STJ, em Tema Repetitivo 585, fixou o entendimento de que, nos casos de multireeincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
2. Recurso conhecido e improvido.
A embargante, justifica sua interposição alegando contradição, requerendo a reforma da primeira fase da dosimetria, para que seja decotada a circunstância judicial “consequências do crime”.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 19295761 - Pág. 1/6), na qual requer o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Além disso, respeitada a argumentação defensiva, tem-se que o v. Acórdão bem esclareceu o raciocínio utilizado para o afastamento de toda a tese defensiva arguida no recurso de apelação.
Das razões recursais, percebe-se que a embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão foi contraditório, quanto a dosimetria da pena requerendo o afastando da circunstância judicial “consequências do crime”.
Contudo, tem-se que a questão apontada pelo embargante não se subsume à hipótese que autoriza o cabimento dos presentes embargos, pois tal questão sequer foi arguida nas razões de apelação interpostas pela defesa, apresentando-se inadmissível a apreciação de nova tese em sede de embargos declaratórios.
In casu, evidencia-se das razões recursais aviadas pela defesa, que o apelante, ora embargante, postulou apenas a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.
Nesse contexto, a boa técnica processual não recomenda o exame da nova alegação, considerando que o momento adequado para as partes exporem toda a argumentação de fato e de direito é na apresentação das razões do recurso de apelação criminal, o que não ocorreu.
No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido:
Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013). - Com efeito, na espécie, considerando que o tema referente à dosimetria da pena ficou unicamente agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, este Tribunal Superior de enfrentar o pleito defensivo de ilegalidade na dosimetria da pena. - Negado provimento ao agravo regimental.” (STJ, AgRg no HC n. 295.432/MG, 5.ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ de 30.06.2017).
Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MENÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação. 2. O argumento de que, por supostamente serem passíveis de enfrentamento em revisão, tais teses deveriam ser debatidas em aclaratórios, é absolutamente descabido, pois a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, está sujeita a um normativo próprio, sendo descabido postular a transposição de sua disciplina para os aclaratórios. 3. O fato de a matéria versar sobre liberdade também não firma a existência de omissão, pois o Código de Processo Penal já ostenta previsão normativa apta a salvaguardar a liberdade individual (art. 654, § 2º, do CPP); não se nega a possibilidade de que a Corte de origem, no âmbito penal, possa debater e declarar de ofício uma ilegalidade, o que é inviável é acoimar de omisso o pronunciamento de um órgão jurisdicional que não foi instado, oportunamente, a se manifestar. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 1269851/RS, 6.ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ de 17.9.2018). (g.n.)
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0800812-12.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorEDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025