Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759561-96.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE SISTEMA MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu liminar para obrigar a agravante a realizar ligação de energia elétrica em sistema trifásico, em unidade consumidora da agravada, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade e adequação do prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica em sistema trifásico; (ii) determinar a proporcionalidade das astreintes fixadas na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para cumprimento da obrigação, ainda que exíguo, é reputado adequado diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e da ausência de justificativa concreta e específica por parte da agravante quanto à impossibilidade de cumprimento. A conduta contraditória e desidiosa da agravante, que inicialmente aprovou o projeto e posteriormente apresentou novos obstáculos sem justificativa válida, reforça a necessidade de manutenção da decisão. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 é considerada proporcional, considerando a natureza essencial do serviço e a gravidade do descumprimento. Reconhecida, em virtude do presente julgamento, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto em face da decisão de recebimento do Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, razão pela qual nego seguimento ao Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759561-96.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759561-96.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

AGRAVADO: LIGIA ALMEIDA CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS VALE MENESCAL - CE18779, SANDRA DA SILVA VIANA FILHA - CE51685

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE SISTEMA MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu liminar para obrigar a agravante a realizar ligação de energia elétrica em sistema trifásico, em unidade consumidora da agravada, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade e adequação do prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica em sistema trifásico; (ii) determinar a proporcionalidade das astreintes fixadas na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para cumprimento da obrigação, ainda que exíguo, é reputado adequado diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e da ausência de justificativa concreta e específica por parte da agravante quanto à impossibilidade de cumprimento.

  2. A conduta contraditória e desidiosa da agravante, que inicialmente aprovou o projeto e posteriormente apresentou novos obstáculos sem justificativa válida, reforça a necessidade de manutenção da decisão.

  3. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 é considerada proporcional, considerando a natureza essencial do serviço e a gravidade do descumprimento.

  4. Reconhecida, em virtude do presente julgamento, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto em face da decisão de recebimento do Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo.

  5. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, razão pela qual nego seguimento ao Agravo Interno.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

JuLIA Explica


RELATÓRIO


Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por LIGIA ALMEIDA CARNEIRO, que deferiu a liminar para determinar a ligação do fornecimento de energia elétrica por conexão trifásica, nos seguintes termos:

 

Dessa maneira, fica nítida a probabilidade do direito quanto ao pedido de ligação do serviço de energia trifásica, tendo em vista que o projeto de alteração da rede de energia da autora foi previamente aprovado pela própria requerida, a justificativa apresentada por ela para reprovar a vistoria contradiz a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.

Ademais, o perigo da demora encontra-se materializado em razão da imperiosa necessidade de ligação da energia, a considerar a essencialidade do serviço de energia elétrica na vida moderna.

(…)

Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos autorizadores, CONCEDO, EM PARTE, a antecipação dos efeitos tutela de urgência pleiteada, para determinar que a demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo de até 02 dias, proceda à ligação do fornecimento de energia elétrica por conexão trifásica, na unidade consumidora da parte autora LÍGIA ALMEIDA CARNEIRO, referente à Conta Contrato nº 12851671, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC), notadamente no que se refere à possibilidade de responsabilização da ré por crime de desobediência (art. 330, do Código Penal Brasileiro).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) a solicitação da agravada trata-se de vistoria e ligação de uma subestação de energia de potência de 112,5 kVA em uma unidade localizada na zona rural; ii) de acordo com a REN 1.000/2021, o ponto de conexão deve ser localizado no limite da via pública; iii) porém, foi constatado que o referido ponto está no interior do imóvel, em desacordo com a resolução; iv) a solicitação em comento trata-se de ligação do Grupo A, com transformador particular de 112,5 kVA; v) já existe transformador particular no local, o pedido deve seguir o rito de aumento de potência; vi) o prazo concedido na decisão recursada (02 dias) não permite atender ao pleito da autora/agravada na forma da REN 1.000/2021. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão da determinação de ligação da energia elétrica na modalidade trifásica.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 18755669, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a manter a decisão em todos os seus termos, até o pronunciamento final.

 

AGRAVO INTERNO: Inconformada com a decisão monocrática liminar, a parte Ré, interpôs Agravo Interno, Id. 19030364, e repetiu os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento, evidenciando a presença do fummus boni iuis e do periculum in mora.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 19517714, e defendeu que houve aprovação anterior informando a viabilidade técnica para instalação da subestação (para alteração de monofásica para trifásica), iniciando-se os trabalhos, com vistoria pela ré, que apontou apenas duas pendências, já sanadas, e após nova solicitação e pedido de ligação, informou a ré de forma surpreendente outra alegação de reprovação, totalmente infundada, considerando que ela detinha todas as informações acerca da solicitação de renovação, informando que se tratava de optante do GRUPO B. Requereu, finalmente, seja improvido o presente recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que deferiu a antecipação de tutela requerida.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade de ligação do fornecimento de energia elétrica por conexão trifásica.

 

Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.

 

Apesar da extensa fundamentação, o Agravante sustenta, em suma, que o prazo estipulado na decisão, para atendimento da solicitação da agravada, é exíguo, uma vez que “para haver uma expansão/manutenção da rede de energia elétrica exige-se que seja realizado um estudo de viabilidade de todo o local, a fim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica.” (Id. 18713446 - Pág. 11).

 

Ocorre que tais alegações foram levantadas de maneira genérica, sem explicar o porquê de não ser possível atender a determinação judicial no prazo estipulado da decisão. Não descreve particularidades do local ou mesmo quais seriam as dificuldades a serem enfrentadas para instalação da conexão pretendida, menos ainda o tempo que seria necessário para viabilizar o pedido da autora/agravante.

 

E chega até a se contradizer, já que, em determinado trecho de suas razões, levanta a questão da complexidade da realização de obras de instalação de rede elétrica, embora reconheça, em momento anterior, que o imóvel já está atendido com o serviço de energia elétrica, mas na modalidade de conexão monofásica.

 

Além disso, cabe destacar a saga até então enfrentada pela agravada, que teve seu projeto inicialmente aprovada pela agravante (ainda em maio de 2023) e posteriormente reprovado pela concessionária, sob o argumento de que a consumidora deveria “colocar seu padrão (postes) no limite da via pública”, mesmo após a realização de vistoria inicial in loco, que não constatou tal necessidade.

 

Assim, é possível vislumbrar uma atuação confusa e desidiosa da empresa agravante perante a solicitação da autora/agravada, conduta intolerável face a essencialidade do serviço que se propõe a fornecer. E ainda que reconheça o imediatismo do prazo estipulado na decisão, reputo-o adequado ao caso.

 

E sobre o valor das astreintes, interpreto que é condizente e proporcional ao caso, pois, repito, a lide versa sobre serviço essencial, na forma art. 10, I, da Lei 7.783/89.

 

Desse modo, diante do decurso do prazo de mais de 3 anos e da defasagem operada sobre o valor da avaliação, o recurso deve ser provido e realizada nova avaliação.

 

3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO

O Agravante interpôs Agravo Interno, Id. 19030364, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que negou efeito suspensivo ativo ao recurso.

 

Alegou que estão presentes os fundamentos para concessão da tutela recursal, ante a plausibilidade do direito e o perigo da demora.

 

Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

4 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 19030364, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.

 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759561-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LIGIA ALMEIDA CARNEIRO

Publicação

20/02/2025