Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0825962-55.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0825962-55.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: WILLIANA CAVALCANTE DE BRITO


JuLIA Explica



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença proferida pela 5ª da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C. Restituição De Valores Pagos movida em por WILLIANA CAVALCANTE DE BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


(…)

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda da Unidade Autônoma n.º 88 do Bloco "A", do empreendimento “Condomínio Residencial LIKE TERESINA”;

b) declarar a nulidade da Cláusula Quarta, Item “b”, do Instrumento Particular de Distrato, que trata da cobrança da comissão de corretagem à autora;

c) declarar a nulidade da cobrança da quantia de R$ 268,01 (duzentos e sessenta e oito reais e um centavo), relativa às despesas de condomínio;

d) condenar a ré na devolução de 75% do valor das prestações pagas pela autora, o que equivale ao montante de R$ 65.389,16 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde 09/10/2018, data da elaboração do cálculo (Id. 3768556).

Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o montante da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2.º, e 86, Parágrafo único, do CPC.”



Em suas razões recursais (Id. Num. 10198459), a parte autora sustenta, em síntese, que não se recusou a devolver qualquer quantia, apenas não o fez nos moldes esperado pela Apelada e, em razão da culpa exclusiva da compradora na rescisão, a reforma da sentença pela improcedência da demanda é a medida que se impõe.


 Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis.


 Vieram-me os autos conclusos.


 É o relatório.



2. FUNDAMENTAÇÃO



De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 04 maio de 2022 (Id. Num. 10198443).


 A parte , então, opôs embargos de declaração (Id. Num. 10198446) em face da aludida decisão monocrática. Destarte, ressalta-se que os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade (sentença ao Id. Num. 10198453), nos seguintes termos:



(…)

Sem maiores digressões, os presentes embargos não merecem ser conhecidos.

Os Embargos de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões ou corrigir erro material. Sendo, portanto, utilizado para completar/retificar decisões. No caso dos autos, de sua minuciosa análise, verifica-se a inexistência de qualquer vício apta a ensejar a oposição do presente recurso.

Assim, verifico que a sentença proferida nos autos mostra-se adequada, certa e determinada, estando em plena conformidade com as normas disciplinadas no Código de Processo Civil, não havendo contradição ou violação a qualquer dispositivo legal ou erro material.

Desse modo, não estão presentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que estes não devem ser conhecidos.

POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 e ss. do CPC, não conheço dos presentes embargos.

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.



Isto posto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).



TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).

2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).

Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).



Assim, uma vez que o patrono da parte autora tomou ciência da sentença vergastada em 17 de maio de 2022, consoante a aba “Expedientes” do PJe, e o recurso em epígrafe somente foi interposto em 25 de novembro de 2022, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso, porquanto, como dito alhures, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.



Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


É o quanto basta.


3. DECISÃO


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestiva.


Além disso, majoro os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825962-55.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0825962-55.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

WILLIANA CAVALCANTE DE BRITO

Publicação

14/01/2025