
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0825962-55.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: WILLIANA CAVALCANTE DE BRITO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença proferida pela 5ª da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C. Restituição De Valores Pagos movida em por WILLIANA CAVALCANTE DE BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“(…)
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda da Unidade Autônoma n.º 88 do Bloco "A", do empreendimento “Condomínio Residencial LIKE TERESINA”;
b) declarar a nulidade da Cláusula Quarta, Item “b”, do Instrumento Particular de Distrato, que trata da cobrança da comissão de corretagem à autora;
c) declarar a nulidade da cobrança da quantia de R$ 268,01 (duzentos e sessenta e oito reais e um centavo), relativa às despesas de condomínio;
d) condenar a ré na devolução de 75% do valor das prestações pagas pela autora, o que equivale ao montante de R$ 65.389,16 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde 09/10/2018, data da elaboração do cálculo (Id. 3768556).
Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o montante da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2.º, e 86, Parágrafo único, do CPC.”
Em suas razões recursais (Id. Num. 10198459), a parte autora sustenta, em síntese, que não se recusou a devolver qualquer quantia, apenas não o fez nos moldes esperado pela Apelada e, em razão da culpa exclusiva da compradora na rescisão, a reforma da sentença pela improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 04 maio de 2022 (Id. Num. 10198443).
A parte Ré, então, opôs embargos de declaração (Id. Num. 10198446) em face da aludida decisão monocrática. Destarte, ressalta-se que os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade (sentença ao Id. Num. 10198453), nos seguintes termos:
(…)
Sem maiores digressões, os presentes embargos não merecem ser conhecidos.
Os Embargos de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões ou corrigir erro material. Sendo, portanto, utilizado para completar/retificar decisões. No caso dos autos, de sua minuciosa análise, verifica-se a inexistência de qualquer vício apta a ensejar a oposição do presente recurso.
Assim, verifico que a sentença proferida nos autos mostra-se adequada, certa e determinada, estando em plena conformidade com as normas disciplinadas no Código de Processo Civil, não havendo contradição ou violação a qualquer dispositivo legal ou erro material.
Desse modo, não estão presentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que estes não devem ser conhecidos.
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 e ss. do CPC, não conheço dos presentes embargos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Isto posto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).
2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Assim, uma vez que o patrono da parte autora tomou ciência da sentença vergastada em 17 de maio de 2022, consoante a aba “Expedientes” do PJe, e o recurso em epígrafe somente foi interposto em 25 de novembro de 2022, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso, porquanto, como dito alhures, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestiva.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0825962-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuWILLIANA CAVALCANTE DE BRITO
Publicação14/01/2025