TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804251-44.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria das Chagas Ribeiro dos Santos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face de TIM Nordeste S.A., buscando o restabelecimento regular dos serviços de telefonia móvel e internet contratados, a fixação de multa diária pelo descumprimento, a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais e a devolução em dobro de valores pagos por serviços não usufruídos.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia pela apelada; (ii) analisar a existência de danos morais indenizáveis; (iii) apurar o direito à restituição de valores pagos pela apelante.
3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, garantida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações. No caso, a apelante não demonstrou, com elementos contemporâneos e concretos, a alegada falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, enquanto a empresa recorrida comprovou a normalidade dos serviços por meio de dados técnicos.
4. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo. Não se identificou nos autos qualquer ato da apelada que tenha causado à autora constrangimento ou ofensa à honra, sendo insuficiente a alegação de incômodos cotidianos para ensejar a reparação.
5. A restituição dos valores pagos depende da comprovação de prestação de serviço inadequado, o que não foi demonstrado nos autos. As provas apresentadas indicam a utilização regular da linha telefônica contratada.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a apresentação de indícios mínimos pelo consumidor para justificar o fato constitutivo do direito alegado.
2. O mero dissabor decorrente de eventual falha pontual na prestação de serviço não configura dano moral passível de indenização.
3. A devolução de valores pagos por serviço supostamente inadequado requer comprovação de sua impropriedade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, arts. 373, II, e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 0004006-50.2023.8.16.0090, Rel. Irineu Stein Junior, j. 27/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.229.072/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face de TIM NORDESTE S.A, ora apelada.
Na sentença (id 20719591), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, mantendo incólume o negócio jurídico debatido nos autos, bem como, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Determino também que a Secretaria tome as providências para a retificação do polo passivo, conforme decidido acima, devendo constar apenas TIM S.A. (CNPJ 02.421.421/0001-11) no polo passivo da demanda.
Em suas razões (id 20719593), a apelante requer que a empresa apelada (TIM Nordeste S.A.) restabeleça, de forma regular e satisfatória, o fornecimento dos serviços de telefonia móvel e internet contratados pela autora no Município de Novo Oriente do Piauí. Sustenta a fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, nos termos do art. 537 do CPC.
Requer, ainda, a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando os transtornos vivenciados pela apelante em razão da falha na prestação dos serviços essenciais contratados, bem como a restituição imediata, em dobro, das quantias pagas pela autora referentes a recargas e serviços não utilizados devido à má prestação de serviço pela empresa ré.
Em contrarrazões (id 20719598), a empresa apelada requer o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito recursal
A controvérsia devolvida a este colegiado reside em verificar se a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante, deve ser reformada para reconhecer a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel pela recorrida, determinar a regularização do serviço, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e ordenar a devolução dos valores pagos pela apelante.
1. Quanto à falha na prestação dos serviços de telefonia e à obrigação de regularização do serviço
Conforme consignado na sentença de primeiro grau, a parte autora/apelante não produziu elementos probatórios aptos a demonstrar a falha na prestação dos serviços de telefonia pela empresa apelada. Ressalte-se que, embora seja garantida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime o consumidor do ônus de apresentar ao menos indícios mínimos que corroborem suas alegações.
No caso em tela, a apelante baseou sua pretensão em documentos que, de forma genérica e desatualizada, referem-se a problemas ocorridos nos anos de 2017 e 2020, não se relacionando diretamente à situação específica vivenciada pela recorrente em 2022. Por sua vez, a empresa recorrida apresentou provas que demonstram a normalidade dos serviços prestados, como índices de disponibilidade e utilização da linha telefônica registrados no CPF da apelante.
É assente na jurisprudência pátria que a inversão do ônus da prova não prescinde da apresentação de indícios mínimos que sustentem o fato constitutivo do direito alegado, conforme ilustram os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA, BEM COMO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE INTERNET COM CAPACIDADE INFERIOR À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA. A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais sob alegação de que o autor é titular da linha (43) 99824-2309, tendo contratado plano que supostamente lhe disponibilizaria 32GB, bem como ligações e whatsapp ilimitados, pelo valor mensal de R$ 49,99, contudo, afirma que foi disponibilizado apenas 5GB de internet.Por outro lado, a ré, em sede de contestação, informa qual plano o autor é titular (Tim Controle B Express 5.1), informação esta não impugnada pelo reclamante, bem como o regulamento do referido plano, onde consta todos os benefícios a ele atrelados, como a disponibilização da franquia de 5GB de internet. Logo, a parte demandada comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 2. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, deve a parte autora trazer ao feito fatos mínimos a constituir o seu direito.(...). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. 3. A partir do momento que a parte Autora afirmou que lhe foi ofertado um plano de internet com capacidade de 32GB e não os 5GB constantes do documentos anexados com a defesa, atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito buscado, consistente na anexação de prova documental contemplando o contrato entabulado. Mesmo que a contratação fosse eletrônica, gera em prol do consumidor o recbo da negociação.Outrossim, caso tais documentos não lhes foram disponibilizados detinha a possibilidade de realizar a produção de provas por ocasião da audiência de instrução.Por ocasião da audiência de concilia, optou por postergar para a fase da impugnação a contestação a informação quanto ao desejo de instrução probatória. No entanto, na peça de impugnação não houve pleito para mais provas.Portanto, considerando a fragilidade probatória, deve ser mantida a improcedência dos pedidos.4. Ausente a comprovação da ilicitude contratual prejudicados os pleitos indenizatórios, os quais carecem para tanto da confirmação dos requisitos do art. 186 do Código Civil Brasileiro .5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR 00040065020238160090 Ibiporã, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024)
No caso concreto, a ausência de comprovação de falha contemporânea nos serviços prestados justifica a manutenção do julgado quanto ao pedido de regularização do serviço.
2. Quanto à indenização por danos morais
A pretensão de indenização por danos morais está atrelada à demonstração de conduta ilícita praticada pela parte demandada, nexo de causalidade e dano sofrido. Não se vislumbra, no caso em tela, a ocorrência de qualquer ato ou omissão por parte da empresa apelada que tenha violado os direitos da recorrente a ponto de causar-lhe lesão moral. A alegação de má prestação de serviço desacompanhada de comprovação de prejuízo concreto não basta para ensejar a condenação pleiteada.
Embora o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 disponha que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) preveja a responsabilidade do prestador de serviços de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos para gerar o dever de indenizar (arts. 14 e 22 e seus parágrafos), que estabelecem a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela má prestação de serviços, não é possível imputar à operadora a obrigação de indenizar por danos morais no caso em questão.
Isso porque, em primeiro lugar, a consumidora apenas apresentou alegações, sem qualquer indício que comprovasse a verossimilhança de seus argumentos; em segundo lugar, não foi demonstrada a ilicitude na conduta da operadora; e, por fim, não ficou comprovado que uma possível falha no sistema de telefonia móvel tenha causado "constrangimentos", sofrimento psíquico ou qualquer ameaça à reputação, moral ou honra do demandante, considerando que não houve ofensa à sua honra subjetiva. Meros incômodos não configuram dano moral passível de indenização.
Conforme bem consignado na sentença de origem, o mero dissabor ou transtorno cotidiano decorrente de eventual instabilidade pontual nos serviços de telefonia não configura dano moral passível de indenização.
3. Quanto à devolução dos valores pagos
A restituição de valores, na forma do art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação de que o serviço foi prestado de forma imprópria ao consumo, o que não foi demonstrado nos autos. Ao contrário, restou evidenciado que a linha telefônica da apelante foi regularmente utilizada, conforme informações prestadas pela empresa recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria das Chagas Ribeiro dos Santos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804251-44.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação07/03/2025