
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801800-70.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIMAR DA PAZ SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIMAR DA PAZ SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A Apelante questiona o teor do julgamento, requerendo seja provido o apelo, a fim de ter os pedidos iniciais procedentes, alegando a invalidade do instrumento contratual e da TED apresentados pelo Banco. (ID 21319020)
Em contrarrazões, ID 21319021, a Entidade Financeira pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 - MÉRITO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Conforme relatado, almeja a Apelante a anulação da relação jurídica n° 010516447, uma vez que a instituição bancária não logrou comprovar a validade da contratação.
A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte, cujo posicionamento já se encontra sumulado:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 21318993, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o Banco Requerido, apresentou o instrumento pelo qual foi firmado o ajuste entre as partes (ID 21319003), bem como o extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela Consumidora (ID 21319006).
Frente aos fatos, forçoso é reconhecer a validade do negócio jurídico, coadunando-se com o disposto na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, razão pela qual mantenho inalterados os fundamentos da sentença, inclusive, a condenação por litigância de má-fé.
Em razão do desprovimento recursal, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o art. 85, §11 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO O PROVIMENTO à Apelação, mantendo todos os fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de janeiro de 2025.
0801800-70.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIMAR DA PAZ SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação14/01/2025