Acórdão de 2º Grau

Especial 0803788-13.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO DE FREITAS NUNES, policial civil, assegurando o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o policial civil, que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, com alterações da Lei Complementar nº 144/2014, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente das alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor policial civil, que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 (30 anos de contribuição, com 20 anos de efetivo exercício em atividade estritamente policial), tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, em observância ao disposto no art. 40, §4º, da Constituição Federal, e conforme interpretação consolidada no Tema 1.019 do STF. 4. As Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 não revogam a aplicação da LC nº 51/1985, sendo esta recepcionada pela Constituição de 1988, conforme decidido pelo STF na ADI nº 3.817 e no RE nº 567.110. 5. O direito à aposentadoria especial com proventos integrais visa compensar o risco inerente às atividades policiais, em conformidade com o princípio da isonomia, não se aplicando a regra geral de cálculo pela média aritmética. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 17, reafirma que policiais civis fazem jus à aposentadoria especial com proventos integrais, quando preenchidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. 2. A LC nº 51/1985 é compatível com a Constituição Federal de 1988, sendo aplicável aos servidores policiais que exerçam atividades de risco. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, II; LC nº 51/1985, art. 1º, II, "a"; EC nº 41/2003, arts. 3º, 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.11.2008; STF, RE nº 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.10.2010; STF, Tema 1.019; TJPI, Súmula nº 17; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0705377-06.2018.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 08.05.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803788-13.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803788-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: REGINALDO DE FREITAS NUNES

Advogada: Maria Nubia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319-A) e outros 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO DE FREITAS NUNES, policial civil, assegurando o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se o policial civil, que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, com alterações da Lei Complementar nº 144/2014, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente das alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O servidor policial civil, que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 (30 anos de contribuição, com 20 anos de efetivo exercício em atividade estritamente policial), tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, em observância ao disposto no art. 40, §4º, da Constituição Federal, e conforme interpretação consolidada no Tema 1.019 do STF.

4. As Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 não revogam a aplicação da LC nº 51/1985, sendo esta recepcionada pela Constituição de 1988, conforme decidido pelo STF na ADI nº 3.817 e no RE nº 567.110.

5. O direito à aposentadoria especial com proventos integrais visa compensar o risco inerente às atividades policiais, em conformidade com o princípio da isonomia, não se aplicando a regra geral de cálculo pela média aritmética.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 17, reafirma que policiais civis fazem jus à aposentadoria especial com proventos integrais, quando preenchidos os requisitos da LC nº 51/1985.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

2. A LC nº 51/1985 é compatível com a Constituição Federal de 1988, sendo aplicável aos servidores policiais que exerçam atividades de risco.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, II; LC nº 51/1985, art. 1º, II, "a"; EC nº 41/2003, arts. 3º, 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.11.2008; STF, RE nº 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.10.2010; STF, Tema 1.019; TJPI, Súmula nº 17; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0705377-06.2018.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 08.05.2020.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 19262916, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por REGINALDO DE FREITAS NUNES contra ato do DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

O juízo de primeiro grau confirmou a tutela concedida em decisão de Id. 23898517, e concedeu a segurança para o Impetrado proceder com a aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média, determinando o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.

Inconformada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs a presente apelação e apresentou suas razões em Id. 19262917, com o fito de reformar a sentença proferida. Sustenta que o decisum viola as regras previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Emenda Constitucional nº 47/2005, que estabeleceram como regra geral o cálculo de proventos pela média aritmética das contribuições, ressalvando apenas situações excepcionais, que, no seu entender, não se aplicam ao caso do apelado. Argumenta que o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985 foi parcialmente revogado pelas referidas emendas constitucionais, de modo que o impetrante não teria direito à integralidade e à paridade dos proventos. 

REGINALDO DE FREITAS NUNES apresenta suas contrarrazões em Id. 19262922, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação. Alega que não há que se falar em incompatibilidade do disposto na LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817 e no RE 567.110.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso, apenas no efeito devolutivo, nos termos do Art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 21212412).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

O caso em comento trata de controvérsia jurídica envolvendo o direito à aposentadoria especial de servidor público policial civil, tendo como pano de fundo a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, com redação alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, e as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. 

A demanda foi iniciada por REGINALDO DE FREITAS NUNES, policial civil que ingressou na carreira antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e alegou preencher todos os requisitos legais para aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme o artigo 1º da mencionada lei complementar. Apesar de contar com mais de 30 anos de contribuição e 20 anos em exercício de funções estritamente policiais, seu pedido administrativo foi negado pela Fundação Piauí Previdência, que sustentou a aplicabilidade das novas regras constitucionais que estabelecem o cálculo dos proventos pela média aritmética das contribuições.

Em sede de mandado de segurança, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina acolheu o pleito do impetrante, reconhecendo o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, fundamentando a decisão na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Piauí e no Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem o direito ao cálculo pela integralidade e paridade aos servidores públicos que preencham os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985. 

Inconformada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs apelação, argumentando que a sentença afronta as disposições constitucionais anteriormente citadas e ocasiona grave risco de lesão à economia pública, pleiteando a reforma do julgado para denegar a segurança. 

Sobre o tema, preceitua o art. 1º, inciso II, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, o seguinte: 

Art. 1º O servidor público policial será aposentado: 

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; 

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: 

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; 

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 

Em recente decisão, em 04/09/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: 

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

Assim, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.

Faço referência ainda à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí que sumulou o entendimento consolidado na Corte:

SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.

Colaciono julgados no mesmo sentido: 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem." 

2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária. 

5- Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 )


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR 51/85. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS, OBSERVADA A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705356-93.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2020 )


MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. 1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3. A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5. A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. 6. O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

(TJPI – MS nº 201400010069527 – Tribunal Pleno – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – julgado em 23/04/2015).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL MILITAR. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2. Quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária e integral será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, §4°, da CF. 4. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 5. Segurança concedida. (TJPI – MS nº 201400010090220 – Tribunal Pleno – Relator Des. José Francisco do Nascimento – julgado em 23/04/2015).

Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110, reconheceu a conformidade do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, sem qualquer ressalva em relação à expressão "proventos integrais". Confira-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF – ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)


APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)

Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 10/02/2025

 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803788-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

Presidente da Fundação Piauí Previdência

Réu

REGINALDO DE FREITAS NUNES

Publicação

10/02/2025