Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800858-42.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL OU MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte apelante alega que se funda a sentença de extinção no único fato de haver mais de processo com as mesmas partes, não tendo sido analisada a documentação apresentada ou sido intimada a parte autora para que emendasse a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial violou o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize a emenda da inicial antes de extinguir o processo. Em complemento, o artigo 10 do mesmo Codex estabelece que não se decidirá, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Inadmissível a decisão que extingue o feito sem que seja facultada a emenda ou a manifestação sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial ou manifestação sobre o tema antes de extinguir o processo, em observância aos arts. 321 e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800858-42.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-42.2024.8.18.0046

APELANTE: MARIA ODETE SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL OU MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte apelante alega que se funda a sentença de extinção no único fato de haver mais de processo com as mesmas partes, não tendo sido analisada a documentação apresentada ou sido intimada a parte autora para que emendasse a inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial violou o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize a emenda da inicial antes de extinguir o processo. Em complemento, o artigo 10 do mesmo Codex estabelece que não se decidirá, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

4. Inadmissível a decisão que extingue o feito sem que seja facultada a emenda ou a manifestação sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial ou manifestação sobre o tema antes de extinguir o processo, em observância aos arts. 321 e 10 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 321.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ODETE SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., in verbis


(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.

Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.

Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.

Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.

Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


A parte apelante alega que se funda a sentença de extinção no único fato de haver mais de processo com as mesmas partes, não tendo sido analisada a documentação apresentada ou sido intimada a parte autora para que emendasse a inicial. Requer a anulação do decisum.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, porquanto feito pedido de gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, DEFIRO a gratuidade em grau recursal e CONHEÇO do apelo.

A propósito, sabe-se que, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 

In casu, a parte autora declarou hipossuficiência e o magistrado não determinou a apresentação da documentação que a requerente entendia amparar seu direito. 

Passo às preliminar(es)/prejudicial(is) de mérito.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO 

Não há.

 

MÉRITO

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Em complemento, o artigo 10 do CPC estatui que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial tampouco de se manifestar, configurando-se evidente violação aos dispositivos supracitados.

Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor exerça regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que surpreende o autor com a extinção do feito sem resolução do mérito sem previamente oportunizar a emenda da petição inicial ou, ao menos, ouvir a parte sobre o vício reputado insanável, em especial quando ainda não estabilizado o processo, subjetiva e objetivamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 52961517620228090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Jataí - Vara de Família e Sucessões, Data de julgamento:13/03/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

Observa-se que o julgamento de mérito da ação originária resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC).

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0800858-42.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODETE SOARES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/03/2025