TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820655-81.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco alegou a regularidade do contrato e dos descontos realizados, enquanto a autora pleiteou a devolução em dobro dos valores e a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a existência de descontos indevidos;
(ii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(iii) avaliar a necessidade de majoração do quantum indenizatório pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo consignado não foi apresentado pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação da relação jurídica autoriza a declaração de nulidade da avença e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovação contratual, viola a boa-fé objetiva e configura conduta que justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
O desconto indevido de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação de abalo psíquico. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado pelo juízo de origem é insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e o porte econômico das partes. Majorada a indenização para R$ 3.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 944 e 945 do Código Civil.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), pelos fundamentos declinados, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituicao financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar a devolucao em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como majorar o quantum indenizatorio dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Sumula 54, STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362, STJ. Majorar em 15% os honorarios sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o nao provimento do seu recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o empréstimo foi efetivamente realizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa. Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.
O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado. Condenou em R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais.
Apelação do Banco Bradesco S.A.: Insatisfeito, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, argumentando:
i. Regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, com prova de sua utilização pela autora;
ii. Inexistência de descontos indevidos, uma vez que os valores foram contratados e efetivamente utilizados pela apelada;
iii. Impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Apelação da Parte Autora: Por sua vez, a autora, ora apelante adesiva, também recorreu da sentença, sustentando:
i. Necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à inexistência de justificativa para os débitos;
ii. Majoração da indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar.
Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. à Apelação Adesiva:
Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou as alegações da autora, reiterando a inexistência de conduta dolosa ou culposa que justificasse a devolução em dobro dos valores descontados. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de danos morais, alegando a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Contrarrazões da Parte Autora à Apelação do Banco:
Em contrarrazões, a autora sustentou que o banco não conseguiu comprovar a existência do contrato ou a transferência dos valores objeto da relação jurídica contestada, insistindo na nulidade contratual e na necessidade de manutenção integral da sentença.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Sem preliminares.
MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito na forma simples, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação. Por outro lado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que haja condenação na repetição em dobro e majoração dos danos morais.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0820655-81.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2025