TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803719-61.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANA LUCIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM LOCAL DISTANTE DO DOMICÍLIO DAS PARTES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece. Constatou tratar-se de um empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida, contrato sob o n° 235595750. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21615562) que, resumidamente, decidiu por:
“De acordo com as informações contidas na inicial, entendo que este juízo é incompetente para processar a demanda.
De fato, a autora reside em outro Estado da Federação, em cidade a quase uma centena de quilômetros de Parnaíba e na qual existe também agência do banco acionado. O único vínculo com esta cidade é o domicílio do escritório de advocacia contratado.
Tal particularidade denota que as regras de competência da Lei 9099/95 foram desafiadas, na medida em que as opções assinaladas no art. 4.º da norma tem o nítido propósito de facilitar o acesso à justiça à autora, facultando o ajuizamento no domicílio do réu ou no local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. O ajuizamento indiscriminado de ações em outro estado da federação e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
[…]
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 21615564), alegando, em síntese, a inexistência de incompetência territorial, a inexistência de comprovante de depósito e do reconhecimento do dano moral.
Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de ID 21615720.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. O presente caso visa a desconstituição de contrato de empréstimo consignado, entretanto o juiz de primeiro grau determinou a incompetência territorial pelo fato do autor residir em cidade diversa da instituição financeira.
Compulsando os autos, constata-se que o autor celebrou um contrato de empréstimo consignado na modalidade virtual na cidade de Araioses-MA (ID 21615552), onde reside (ID 21615543), e ajuizou a presente ação na cidade de Parnaíba-PI. A propositura de ação em foro aleatório, isto é, desvinculado do domicílio ou residência das partes, ou do local relacionado ao negócio jurídico em questão, caracteriza conduta abusiva que autoriza a declinação da competência de ofício, de acordo com o §5º do art. 63 do Código de Processo Civil.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803719-61.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANA LUCIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2025