Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800493-16.2022.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de "Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência" (Processo nº 0800493-16.2022.8.18.0027), em que a parte autora pleiteava a declaração de nulidade da cobrança de "TARIFA BRADESCO", devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, alegando não ter contratado o serviço. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da tarifa e condenar o banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária decorreu de contratação válida e específica; e (ii) determinar se a cobrança indevida justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco demonstrou, por meio de cópia do contrato assinado pela parte autora, a existência de contratação válida, atendendo às exigências dos artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que determinam que as tarifas bancárias devem ser previstas em contrato específico. O contrato anexado elenca expressamente os serviços englobados na tarifa questionada, evidenciando a ciência e anuência do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) proíbe práticas abusivas, mas a existência de contrato válido afasta a presunção de abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa. Não se comprova a prática de ato ilícito pelo Banco ou a ocorrência de dano moral indenizável, pois os descontos estavam de acordo com a contratação e não extrapolaram os limites do exercício regular do direito previsto contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária está condicionada à contratação específica e válida, nos termos da Resolução nº 3.919/2010-BACEN, sendo ônus do fornecedor comprovar tal contratação. Havendo contrato assinado que preveja a cobrança, a tarifa é considerada regular, afastando a presunção de abusividade ou nulidade. A ausência de ato ilícito ou de situação de constrangimento relevante não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010-BACEN, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803862-55.2021.8.18.0026, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/10/2022. TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31/07/2019. TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-16.2022.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-16.2022.8.18.0027

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de "Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência" (Processo nº 0800493-16.2022.8.18.0027), em que a parte autora pleiteava a declaração de nulidade da cobrança de "TARIFA BRADESCO", devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, alegando não ter contratado o serviço. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da tarifa e condenar o banco ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária decorreu de contratação válida e específica; e (ii) determinar se a cobrança indevida justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco demonstrou, por meio de cópia do contrato assinado pela parte autora, a existência de contratação válida, atendendo às exigências dos artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que determinam que as tarifas bancárias devem ser previstas em contrato específico.

  2. O contrato anexado elenca expressamente os serviços englobados na tarifa questionada, evidenciando a ciência e anuência do consumidor.

  3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) proíbe práticas abusivas, mas a existência de contrato válido afasta a presunção de abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa.

  4. Não se comprova a prática de ato ilícito pelo Banco ou a ocorrência de dano moral indenizável, pois os descontos estavam de acordo com a contratação e não extrapolaram os limites do exercício regular do direito previsto contratualmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. A cobrança de tarifa bancária está condicionada à contratação específica e válida, nos termos da Resolução nº 3.919/2010-BACEN, sendo ônus do fornecedor comprovar tal contratação.

  3. Havendo contrato assinado que preveja a cobrança, a tarifa é considerada regular, afastando a presunção de abusividade ou nulidade.

  4. A ausência de ato ilícito ou de situação de constrangimento relevante não caracteriza dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010-BACEN, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0803862-55.2021.8.18.0026, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/10/2022.

  • TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31/07/2019.

  • TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800493-16.2022.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente - PI), ajuizada por NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA, ora apelado.

Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária “TARIFA BRADESCO” sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

O Banco réu apresentou contestação defendendo, além de matérias preliminares, no mérito, a regularidade da cobrança de tarifa, o reconhecimento da ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material e moral e a não inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos cópia do contrato (Num. 17567470 - Pág. 1/2).

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Na sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar indevidos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica TARIFA BRADESCO e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação pela parte requerida.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença com o julgamento improcedente da demanda.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à denominada “TARIFA BRADESCO”, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora.

A ação foi julgada procedente.

O banco requerendo interpôs Recurso de Apelação alegando a legalidade da cobrança da tarifa bancária em questão, consoante prevista em contrato, Num. 17567470 - Pág. 1/4.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “TARIFA BRADESCO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.

Não obstante o apelante afirmar que o apelado usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da Instituição financeira apelante comprovar que o apelado contratou o serviço citado, o que ocorreu nos autos, eis que o Banco anexou à contestação cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (Num. 17567470 - Pág. 1/4).

Cuida-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação da parte requerente, tal como se fez comprovar nos autos, demonstrando que este fez uso dos benefícios e serviços de uma conta-corrente, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.

A necessidade de comprovação, pela Instituição financeira demandada, da anuência expressa do consumidor é fundamental para se afastar a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada e a condenação por danos morais e materiais, conforme se pode notar nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Registre-se que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.

Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura. Sendo assim, havendo previsão no contrato formado entre as partes, é legal a cobrança da referida tarifa.

Assim, tem entendido nossos e. Tribunais em casos análogos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”.Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora, nos termos do artigo 1.º, da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. 2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. 3 – Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

No caso, a instituição bancária apelante trouxe aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Express", Num. 17567470 - Pág. 1/4, no qual constata-se que o consumidor anuiu com sua cobrança, havendo, portanto, comprovação de fato impeditivo do direito do autor, consoante art. 373, II, CPC.

Ademais, esse contrato é específico pois elenca quais serviços estão englobados em cada pacote padronizado de serviços, tendo cumprido com o art. 8 da Resolução nº 3.919/10: "Art. 8º. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".

Por fim, não estando comprovada a ilegalidade dos descontos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido da inicial.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença guerreada, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

INVERTO os ônus sucumbenciais, suspendendo sua cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida.

É o voto.

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800493-16.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA

Publicação

26/02/2025