TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-91.2022.8.18.0037
APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta visando à majoração do valor da condenação por danos morais, em ação proposta pelo consumidor contra instituição financeira.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prática de ato ilícito pela instituição financeira e condenou-a ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro de valores indevidamente descontados.
O recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de insuficiência do valor fixado para reparação e caráter pedagógico.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em definir se é cabível a majoração da condenação por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora.
III. Razões de decidir
5. Reconhecida a prática de ato ilícito pela instituição financeira, os danos morais são presumidos (in re ipsa), conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
6. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir o equilíbrio entre o caráter compensatório e pedagógico da condenação, evitando o enriquecimento sem causa.
7. No caso concreto, o valor originalmente arbitrado revelou-se insuficiente à reparação dos danos e ao desestímulo à reiteração da conduta ilícita, justificando sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:
A fixação de danos morais em relações de consumo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.177828-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 09.07.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800583-91.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como Apelado o BANCO CETELEM S.A./BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 18804013, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dessa forma, determinou a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados, em dobro. Determinou, ainda, que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização e o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Na Apelação, a Autora, Apelante, em suas razões recursais, ID nº 18804115, aduz, em síntese, que o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo para 7.000,00 (sete mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o Banco/Apelado, ID nº 18804123, requerendo o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integridade, ante a ausência de sustentação fática e legal.
Na Decisão de ID Nº 18987947 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
DOS DANOS MORAIS
A Apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0800583-91.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/02/2025