TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002116-13.2016.8.18.0140
APELANTE: CARMELITA PEREIRA DE A VARANDA, MARIA VERONICA BATISTA XAVIER DE LIMA, MARIA CELESTE VILARINHO ARAUJO, FLOR DA GRACA MENDES SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais estabilizadas pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), admitidas sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Pretensão de enquadramento funcional nas carreiras instituídas pela Lei Estadual nº 6.201/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí) e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de efetividade dos cargos ocupados pelas apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT confere às servidoras públicas admitidas sem concurso público o direito ao enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Estadual nº 6.201/2012;
(ii) estabelecer se a estabilidade excepcional equivale à efetividade exigida pelo art. 37, II, da Constituição Federal para a progressão funcional em cargos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade exigida pelo art. 37, II, da Constituição Federal. A estabilidade garante apenas a permanência no cargo ocupado à época da promulgação da CF/1988, mas não confere direito a progressão ou reenquadramento funcional.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 1157 de repercussão geral, define que servidores admitidos sem concurso público antes da CF/1988, ainda que estabilizados, não possuem direito ao reenquadramento em Planos de Cargos e Carreiras destinados exclusivamente a servidores efetivos.
5. A Lei Estadual nº 6.201/2012 delimita expressamente sua aplicação aos titulares de cargos efetivos, sendo incompatível sua extensão aos servidores estabilizados sem a prévia aprovação em concurso público.
6. Prevalece a tese fixada pelo STF na ADI 3609 e reafirmada no ARE nº 1306505/AC (Tema 1157), segundo a qual a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não gera direito à efetividade funcional nem ao reenquadramento em carreiras próprias de servidores efetivos.
7. A manutenção da sentença recorrida encontra respaldo na legislação aplicável e nos precedentes do STF e do TJPI, garantindo a observância dos princípios constitucionais de igualdade e legalidade no provimento de cargos públicos.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
_____________________________________
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1306505/AC (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022; STF, ADI nº 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014; TJPI, AC nº 08153939220188180140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 30/03/2022; TJPI, AC nº 08153904020188180140, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/05/2023.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002116-13.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CARMELITA PEREIRA DE A VARANDA, MARIA VERONICA BATISTA XAVIER DE LIMA, MARIA CELESTE VILARINHO ARAUJO, FLOR DA GRACA MENDES SILVA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELITA PEREIRA DE ARAÚJO VARANDA, MARIA VERONICA BATISTA XAVIER DE LIMA, MARIA CELESTE VILARINHO ARAÚJO e FLOR DA GRAÇA MENDES SILVA LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, as apelantes narram que são servidoras públicas estaduais, admitidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e que, por esta razão, foram estabilizadas nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pleitearam o enquadramento funcional nas carreiras instituídas pela Lei Estadual nº 6.201/2012, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
O Juízo a quo indeferiu os pedidos ao fundamento de que a referida legislação é aplicável apenas aos titulares de cargos efetivos, o que não se aplica às autoras, visto que estas ingressaram no serviço público sem concurso público e, por conseguinte, não preenchem o requisito constitucional de efetividade (id 17099095, fls. 01/07).
Inconformadas, as autoras interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que o regime jurídico-funcional decorrente da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT lhes assegura o direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da saúde pública estadual. Alegam que a estabilidade conferida pela Constituição de 1988 equivale à efetividade funcional (id 17099100, fls. 01/13).
O Estado do Piauí não apresentou contrarrazões ao recurso (id 17099102).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id 19768597).
Eis o que basta relatar.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.
VOTO
Voto
I. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
II. Mérito
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de enquadramento funcional das autoras no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Estadual nº 6.201/2012, considerando que foram admitidas no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, mas estabilizadas nos termos do art. 19 do ADCT.
Pois bem.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, sendo este dependente de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, é vedado o reenquadramento funcional de servidores estabilizados em carreiras que exigem a efetividade como requisito. Vejamos:
“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). STF. Plenário. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048)”.
Assim, embora o art. 19 do ADCT tenha conferido estabilidade excepcional, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente estabelecidos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público.
Os servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, devendo submeter-se a certame público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Dessa forma, os servidores beneficiados pelo art. 19 do ADCT da CF/88 são estáveis, mas não são efetivos.
Neste sentido:
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
(STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) - grifei
Registra-se ainda precedentes deste Egrégio TJPI:
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piaui, em seu art. 54, II. 2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público.
3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público.
4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da Republica, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08153939220188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. I N G R E S S O S E M C O N C U R S O P Ú B L I C O . REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF.
1. O Tema de Repercussão Geral n. 1157 do STF dispõe que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.
2. No caso em testilha, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público. Posto isso, inexiste direito ao reenquadramento.
3. Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do
julgado ao Tema n. 1157 do STF.
(TJ-PI - AC: 08153904020188180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - grifei
No caso concreto, é incontroverso que as autoras ingressaram no serviço público sem concurso e foram estabilizadas pela norma transitória. A estabilidade lhes garante o direito à permanência no cargo para o qual foram contratadas, mas não o direito à progressão funcional ou ao enquadramento em carreiras que demandem a investidura efetiva.
A própria Lei Estadual nº 6.201/2012 é clara ao estabelecer que o plano de cargos se aplica exclusivamente aos titulares de cargos efetivos, conforme disposto no art. 1º. Diante disso, é inviável atender à pretensão recursal, pois seria contrária aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Por fim, registro que não há qualquer irregularidade na sentença recorrida, que encontra respaldo na legislação de regência e na jurisprudência do STF, especialmente na tese fixada no Tema 1.157.
III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
Sustentou oralmente Dra. SUÉLLEN VIEIRA SOARES, OAB/PI 5.942 e Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 9.395.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002116-13.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorCARMELITA PEREIRA DE A VARANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025