Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804029-96.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO PROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) a validade do contrato de empréstimo e (ii) a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova o contrato, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC; Súmula nº 26 do TJPI). 4. A restituição em dobro é devida conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e do entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa e a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A majoração dos honorários advocatícios é cabível com base no art. 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo autoriza sua nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos é in re ipsa. 3. A indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 405, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804029-96.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804029-96.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO NETO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO NETO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, TATIANA RODRIGUES COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO PROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões: (i) a validade do contrato de empréstimo e (ii) a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco não comprova o contrato, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC; Súmula nº 26 do TJPI).

4. A restituição em dobro é devida conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e do entendimento desta Câmara.

5. O dano moral é in re ipsa e a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. A majoração dos honorários advocatícios é cabível com base no art. 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. 

Teses de julgamento:

1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo autoriza sua nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados.

2. O dano moral decorrente de descontos indevidos é in re ipsa.

3. A indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 405, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenizacao por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). De oficio, quanto a determinacao de repeticao em dobro do indebito, DETERMINAR que seja observada a eventual prescricao das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao. Ademais, deve incidir correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonancia com o artigo 161, 1, do Codigo Tributario Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Sumulas ns 43 e 54, ambas do STJ). MAJORAR os honorarios advocaticios em grau recursal para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCO NETO e por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, in verbis:

 

(...) Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a)  decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; 

b)  condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor comprovadamente descontado de maneira indevida do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; 

c)  condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento;

d)  condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.


A parte autora apelou aduzindo a necessidade de majoração da indenização por dano moral, com juros desde o evento danoso. Pleiteia pela reforma do decisum.

O banco apelou afirmando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, alegou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

 Foram apresentadas contrarrazões pelas partes integrantes da lide.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos interpostos tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido pela parte autora da ação, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária, mas recolhido pela instituição financeira.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO dos apelos. 

 

PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Não há.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

O juízo sentenciante assim abordou a temática:

 

Nesse contexto, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia à instituição requerida trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, com o consentimento esclarecido do autor sobre os termos da avença, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa maneira, incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Consequentemente, não tendo o autor consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante o banco réu, é devida a restituição em dobro dos valores irregularmente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Em complemento, a Súmula nº 26 desta Egrégia Corte estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Como a parte autora comprovou os descontos efetuados, era inafastável que a instituição financeira juntasse o instrumento contratual devidamente assinado. 

Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, deve ser observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza repetitiva e a baixa importância da causa. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: 

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e

b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

De ofício, quanto à determinação de repetição em dobro do indébito, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804029-96.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025