PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759337-61.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RANGEL DE SOUSA ARAUJO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. CÉDULA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RANGEL DE SOUSA ARAÚJO, contra decisão nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de BANCO RCI BRASIL S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:
“Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo “MARCA/MODELO: “Marca RENAULT, modelo KWID INTENSE 1.0 FLE, chassi nº93YRBB00XRJ595427, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRETA, placa SLP3E70,renavam 001351277399”, devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo de resposta, pagando a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com a urgência necessária e com as cautelas legais, ficando facultado ao Oficial de Justiça solicitar reforço policial, se necessário.”
A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso aduzindo em suas razões em síntese: a necessidade de apresentação da cédula de crédito original. Por fim, requer o provimento do recurso para revogar a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo.
Intimada para ofertar as contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da gratuidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário.
Na espécie, trata-se de contrato de financiamento veicular, com cláusula de alienação fiduciária, fundada em cédula de crédito transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário. Vejamos:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[...]
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
[...]
§1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Convém ressaltar que a Lei nº 13.986, que entrou em vigor aos 7 de abril de 2020, alterando a Lei nº 10.931/2004, dispõe em seu art. 27-A e parágrafo único que:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”.
O art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, também alterado pela Lei nº 13.986/2020, a seu turno, dispõe que:
Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(Omissis)
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Por essa razão, à vista da redação dada aos dispositivos acima transcritos, a cédula de crédito bancário pode ser emitida por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração, podendo ser mantida em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Ademais, admite-se a assinatura eletrônica desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.
No presente caso há na cédula de crédito bancário a inequívoca identificação do signatário, além do código de verificação que permite aferir a autenticidade do instrumento de crédito.
Considerando a modalidade digital do título em que se funda a presente Busca e Apreensão, resta impossibilitada a determinação da apresentação de cédula de crédito original à Secretaria, para aposição de carimbo que vincule o título à presente demanda.
Dessa forma, resta dispensada a apresentação do título original. Nesse sentido, a Súmula n.º 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 41 - “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Assim, resta apenas dar provimento ao recurso, para revogar a sentença, dando regular andamento ao feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 14 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759337-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRANGEL DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação14/01/2025