
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800547-27.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA ZENITE ALVES DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIA ZENITE ALVES DE MATOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Contudo, em que pese a decisão de admissibilidade positiva realizada em id nº 18955627, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos do decisum agravado, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, na sentença recorrida (id nº 17514146), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC.
Por sua vez, em suas razões (id nº 17514148), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a desnecessidade de emenda à inicial, tendo em vista que os extratos bancários e comprovante de residência atualizados não são documentos essenciais à propositura da Ação, configurando excesso de formalismo por parte do Julgador.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações da sentença recorrida, na medida em que a parte Apelante argumentou como se a sentença tivesse indeferido a inicial por ausência de emenda à inicial, ao passo em que o Juiz a quo julgou improcedente o feito, por reconhecimento de prescrição, configurando, portanto, manifesta a incongruência da fundamentação do recurso com a decisão impugnada.
Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 18955627.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800547-27.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ZENITE ALVES DE MATOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2025