
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760037-37.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: IARA INGRIDI DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: COLEGIO IRMAS MARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. SÚMULA 27 DESTE TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RITJPI. AGRAVO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IARA INGRIDI DOS SANTOS SOUSA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI que negou a liminar pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805317-32.2024.8.18.0032 ajuizada em desfavor do COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU (COLÉGIO IRMÃS MARIA LTDA.), ora Agravada.
RAZÕES RECURSAIS (ID 18870068): A parte Agravante alegou, em suma: i) já tem carga horária superior à exigida legalmente para o ensino médio; ii) foi aprovada em 03 (três) vestibulares diferentes para o curso de Medicina; iii) faz jus à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. Por esses motivos, pleiteou: i) a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que seja reformada a decisão agravada e expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar; ii) o provimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 18926134): Este Relator concedeu a tutela antecipada, no sentido de determinar a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar pelo colégio Agravado.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA: Apesar de intimada para apresentar contraminuta, a parte Agravada quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL (ID 21475189): O representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
II. ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Isso porque, conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste no direito da parte Agravante à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escola, uma vez que, não obstante esteja cursando o 3º ano no ensino médio, já cumpriu a carga horária exigida legalmente e obteve aprovação em vestibular para o curso de Medicina.
E, acerca do tema, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o seu entendimento na Súmula nº 27, que assim dispõe, in verbis:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
E, in casu, a parte Agravante comprovou que foi aprovada em exame vestibular (ID 18870069, p. 36) e se encontra cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio (ID 18870069, p. 44), razão pela qual preenche os requisitos elencados na supracitada Súmula 27 deste Eg. TJPI.
Por esses motivos, entendo que a decisão agravada merece reforma.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-D, do RITJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de determinar que seja expedido o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar pelo Colégio Agravado, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0760037-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorIARA INGRIDI DOS SANTOS SOUSA
RéuCOLEGIO IRMAS MARIA LTDA
Publicação14/01/2025