Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806981-53.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806981-53.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA CONTRATANTE. VALIDADE. SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. COMPROVADO. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos da Autora, condenando-a, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID 21316476), a Apelante contesta que a regularidade da demanda não foi comprovada pelo banco. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Em contrarrazões, ID 21316480, a entidade financeira postula o desprovimento da apelação.

Diante da recomendação disposta no Ofício-Circular, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

 

II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção ao preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II.2 - MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Semelhante previsão foi acolhida pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento à recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a demanda envolve matéria amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, cujo entendimento se encontra sumulado. 

De início, impende destacar que o vínculo jurídico-material deduzido nesta lide retrata típica relação de consumo, sujeitando o julgamento à legislação consumerista, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

           

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Na oportunidade, entendo que a parte Autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 21316391)

Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.

Analisando os autos, constato, em congruência aos fundamentos da sentença, que a Instituição Bancária comprovou a regularidade do ajuste que ora se discute.

Isso porque, o banco demonstra que o contrato impugnado (n° 903277441000000006), em verdade, se trata de mais um refinanciamento do contrato acostado ao ID 21316413, instrumento este efetivamente subscrito pela Autora, assentando a sua anuência à negociação.  

Portanto, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação é medida de lei. Vejamos:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

           

Desse modo, é manifesto que toda relação jurídica legítima enseja obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no patrimônio da Contratante.

Porquanto a contratação tenha sido realizada de forma livre – afastando qualquer incidência de dolo, erro ou coação – mostram-se impertinentes as pretensões recursais da Autora.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo inalterados todos os fundamentos esposados na sentença combatida.

Por fim, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por imposição do § 3º, do art. 98 do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se.

 

 

 

Teresina/PI, 14 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806981-53.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0806981-53.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/01/2025