TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0828313-25.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, VINICIUS BRITO DE MORAES
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, reduziu a pena do recorrente, mantendo o regime inicial fechado. Alega-se omissões e obscuridades referentes à valoração da culpabilidade, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e à fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões ou obscuridades na fundamentação empregada pelo acórdão quanto à valoração da culpabilidade, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação de regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso eleito.
4. Não há omissão na fundamentação sobre a valoração negativa da culpabilidade, a qual foi devidamente justificada pelo fato de o réu ter cometido o crime sob monitoramento eletrônico.
5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado decorre da comprovação da dedicação do réu à atividade criminosa, conforme fundamentação detalhada no acórdão.
6. A fixação do regime inicial fechado está amparada pela pena imposta e por circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa constituída por LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA em face do acórdão de julgamento da Apelação Criminal nº 0828313-25.2023.8.18.0140 na qual o embargante recorreu na sentença condenatória proferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina- PI.
A sentença recorrida julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas penas do art. 33 caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, não sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Os pedidos encartados nas razões recursais foram (Id 17443704): a) nulidade da busca e apreensão realizada na residência do apelante, declarando-se a ilicitude da prova produzida com a consequente absolvição por ausência de justa causa para a ação penal; subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para: b) reconhecer a ausência de fundamentação quanto à desvaloração da culpabilidade, c) reconhecer a ausência de fundamentação da desvaloração quanto à natureza e à quantidade de droga, subsidiariamente, que elas sejam desvaloradas a partir de um vetor único; d) na segunda fase, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e) na terceira fase, que seja a pena reduzida em 2/3 , ante a ausência de impedimento para aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006; f) redução da quantidade e valor do dias-multa.
A 1ª Câmara Criminal, de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena definitiva do recorrente para 06 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa (Acórdão de Id 20390372).
Irresignado, o apelante opôs embargos de declaração aduzindo que o acórdão se encontra maculado por omissões e obscuridades. Requereu o acolhimento dos para que sejam sanados as omissões e obscuridade acima suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, a fim de declarar o v. acórdão embargado e conceder a diminuição da pena imposta, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como pela inadequada valoração da culpabilidade; por fim, que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico em respeito ao disposto na alínea “b” do §2° do art. 33 do CPP (Id 21351794).
O Ministério Público apresentou contrarrazões opinando pela rejeição dos embargos de declaração (Id 21351794).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defende o embargante a existência de omissões e obscuridade no tocante à fundamentação empregada no acórdão em relação ao vetor “culpabilidade”, bem como no tocante ao não cabimento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção de regime inicial fechado.
O artigo 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci:
"Ambigüidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado (...)".
"Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptador da mensagem (...)".
"Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado (...)".
"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (Nome. Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed., São Paulo, Editora RT, 2008, p. 981).
Com a devida vênia, entendo não padecer o aresto de quaisquer vícios que possam ensejar o acolhimento dos embargos, de modo que é indiscutível o propósito do embargante de rediscutir teses jurídicas exaustivamente debatidas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Vejamos:
Acerca da culpabilidade, o embargante argumenta:
Basta uma análise superficial da decisão embargada para verificar que não houver qualquer fundamentação idônea que justificasse a valoração da culpabilidade como “exacerbada”, como se vê, em trecho do acórdão, a seguir:
(...)
Em sendo assim, tem-se que o fato de o réu ter praticado o crime de tráfico de drogas em cumprimento de pena em regime semiaberto não denota uma maior intensidade no dolo no novo delito praticado, pois se trata de circunstância acidental que não se enquadra com a culpabilidade e, por conseguinte, não pode justificar a sua valoração negativa
O voto condutor do acórdão embargado manteve a valoração desfavorável da circunstância culpabilidade pela seguinte fundamentação:
No caso, o apelante estava submetido a cautelar diversa da prisão consistente em monitoramento eletrônico e, em tais circunstâncias foi novamente preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, o que demonstra a audácia e descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse de liberdade concedida. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob monitoramento eletrônico.
Outrossim, desde logo percebe-se que não existe omissão na fundamentação utilizada para manter a valoração desfavorável da culpabilidade. A fundamentação está cristalina no acórdão: merece maior reprovabilidade o cometimento de crime quando o réu está em uso de monitoramento eletrônico. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado na decisão, deve manifestar o inconformismo em sede recursal apropriada.
É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP , rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019).
Em relação à terceira fase da dosimetria da pena, o embargante afirma que o acórdão foi obscuro ou omisso em não reconhecer a forma privilegiado do tráfico de drogas mesmo estando presentes os requisitos do art. 33, § 4º. O acórdão embargado também trouxe extensa fundamentação sobre a matéria:
O recorrente, em interrogatório judicial, admitiu que comercializava entorpecentes há mais de um ano, comprovando-se por intermédio da prova judicializada que o apelante dedica-se ao tráfico (atividade criminosa) de forma não eventual.
Certamente, o pequeno traficante ou o traficante de primeira viagem, a quem a lei visa beneficiar com a causa especial de diminuição de pena, não executa o tráfico de drogas de maneira constante e empenhada, sobretudo nas condições acima expostas. Nesse sentido, colho precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR – BUSCA DOMICILIAR ILEGAL – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU – DISPENSA DE MANDADO – 2. MÉRITO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ALMEJADO RECONHECIMENTO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA – PRELIMINAR REJEITADA – NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Inexiste ilegalidade na busca domiciliar realizada por agente público, se o crime tem natureza permanente (in casu, o tráfico de entorpecente), e a medida acarretou a prisão em flagrante dos réus, sobretudo quando houver fundadas razões para a referida busca, consubstanciadas em denúncias prévias de que a residência do réu era utilizada para a mercancia de drogas, associadas às circunstâncias do flagrante, em que os policiais se aproximaram do imóvel e, ainda em via pública, avistaram os réus em posse de entorpecentes;
2. “(...) Não há falar em reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se o acusado se dedica às atividades criminosas, fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida. (...)” (N.U 1000306-41.2022.8.11.0052, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, DJE 14/07/2023).
(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1001659-26.2023.8.11.0006, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 01/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO, PARA A FIGURA DO ART. 28 DA Lei 11343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA DROGA PARA O CONSUMO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS BEM DELINEADAS. VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Condenação anterior sem trânsito em julgado. Decote. Pena redimensionada. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE QUE O RÉU se dedicava às atividades criminosas. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. RÉU QUE CONFESSOU TER BUSCADO DROGAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. Fixação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos probatórios afastam a alegação de que, os entorpecentes apreendidos, em poder do apelante, eram destinados ao uso pessoal. 2. Materialidade e autoria do tráfico de drogas comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo definitivo, e prova oral colhida, em especial, a narrativa dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, indicando o contexto de mercancia. Precedente do STJ. 3. O réu possuía 01 (uma) condenação anterior, contudo, sem trânsito em julgado, impondo-se o decote da anotação de reincidência, e redimensionamento da pena imposta. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia no comércio ilícito de entorpecentes, e não aqueles que, comprovadamente, fazem do crime, seu meio habitual de vida, como o apelante. 5. O acusado confessou ter buscado drogas no estado de Minas Gerais, e foi flagrado, praticando o comércio, neste estado, razão pela qual, não prospera o pleito de afastamento da causa de aumento do art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06. 6. Acolhido o pleito de fixação de honorários para o defensor, nomeado como dativo, e fixado o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000253-58.2022.8.08.0053, Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal)
Diante de tais considerações, é possível concluir que o recorrente não deve ser beneficiado com a causa especial de diminuição de pena, pois comprovado nos autos a sua dedicação às atividades ilícitas, circunstância que obstaculiza a aplicação do referido privilégio.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou:
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO . REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. (...) 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime ou outros elementos probatórios revelam a dedicação à atividade criminosa, não tem lugar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, de todo inexigíveis outras condenações criminais. (...)."(STF, 1a T., HC 109172, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/09/2012)"
Esta 1ª Câmara entendeu que a confissão judicial do apelante acerca de sua reiteração no comércio ilícito de entorpecentes é prova suficiente para demonstração de se dedica a atividades criminosas. Dessa forma, um dos pressupostos para reconhecimento da modalidade privilegiado do tráfico de drogas se encontra ausente.
Novamente, não se trata de omissão ou obscuridade da fundamentação, mas de discordância do embargante com os fundamentos empregados. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. A rediscussão, via Embargos de Declaração, de questões já resolvidas traduz mero inconformismo com o teor da decisão embargada". (STJ - Segunda Turma - Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.464.567/PB - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Julg.20/09/2016).
Por fim, o embargante aponta suposta omissão na fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Todavia, a questão foi devidamente fundamentada no voto condutor do acórdão:
Estabelecida a pena definitiva acima de 4 anos de reclusão e presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a manutenção do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33 , § 2º , alínea b, e 59, ambos do Código Penal:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. 1. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 anos de reclusão e presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a manutenção do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33, § 2º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal. 2. Esta Corte Superior entende que a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso ( AgRg no HC n. 634.953/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2356981 SP 2023/0157848-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
O acórdão recorrido, ao ratificar a sentença, que fixara o regime fechado para o início do cumprimento da pena, levou em consideração que o embargante possui circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual justifica a manutenção do regime fechado estabelecido na sentença, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido pela legislação penal trouxe fundamentação idônea e amparada na própria legislação pertinente, em plena conformidade ao teor da Súmula 719 do STF.
Conclui-se que os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. (STF. AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013)
Ademais, uma vez que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se pode pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Assim, por não estarem presentes os requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou seja, não havendo qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0828313-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025