Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804133-05.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DECLARADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Enival Alves dos Reis contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença manteve a validade do contrato, condenou a parte autora por litigância de má-fé, revogou a justiça gratuita e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação do negócio jurídico pela instituição financeira;(iii) apurar a configuração de repetição do indébito e de danos morais em razão da nulidade contratual; e(iv) examinar a existência de elementos para aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revogação da justiça gratuita: A revogação do benefício exige a demonstração de alteração na capacidade financeira da parte beneficiada, conforme o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. Não havendo nos autos prova de tal mudança, restabelece-se o benefício à apelante. 4. Nulidade contratual: Não foi apresentada prova da existência do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente o contrato e comprovados os descontos em benefício previdenciário, declara-se a nulidade do negócio jurídico. 5. Repetição do indébito: A restituição dos valores cobrados indevidamente será realizada de forma simples, em razão da ausência de má-fé na cobrança, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data de cada desconto, observada a compensação do valor de R$ 1.400,00 comprovadamente recebido. 6. Danos morais: A dedução de valores de benefício previdenciário com base em contrato inexistente viola o patrimônio e a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Fixa-se a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. 7. Litigância de má-fé: Não há dolo ou comportamento temerário por parte da apelante que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé. O simples exercício do direito de ação não caracteriza má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para:a) restabelecer os benefícios da justiça gratuita;b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado;c) condenar o banco apelado à repetição simples dos valores descontados indevidamente, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data de cada desconto;d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento;e) excluir a multa por litigância de má-fé;f) inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;g) determinar a compensação do valor de R$ 1.400,00 comprovadamente transferido pela instituição financeira. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da existência de contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira enseja a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente. 2. A dedução de valores de benefício previdenciário com base em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de compensação. 3. A revogação da justiça gratuita depende da comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário, não podendo ser presumida. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou conduta temerária da parte, não sendo admitida pela simples improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e § 3º; 240, caput; 373, II; 405 e 406 do CC; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804133-05.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804133-05.2021.8.18.0078

APELANTE: ENIVAL ALVES DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DECLARADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Enival Alves dos Reis contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença manteve a validade do contrato, condenou a parte autora por litigância de má-fé, revogou a justiça gratuita e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante;
(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação do negócio jurídico pela instituição financeira;
(iii) apurar a configuração de repetição do indébito e de danos morais em razão da nulidade contratual; e
(iv) examinar a existência de elementos para aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Revogação da justiça gratuita: A revogação do benefício exige a demonstração de alteração na capacidade financeira da parte beneficiada, conforme o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. Não havendo nos autos prova de tal mudança, restabelece-se o benefício à apelante.

4. Nulidade contratual: Não foi apresentada prova da existência do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente o contrato e comprovados os descontos em benefício previdenciário, declara-se a nulidade do negócio jurídico.

5. Repetição do indébito: A restituição dos valores cobrados indevidamente será realizada de forma simples, em razão da ausência de má-fé na cobrança, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data de cada desconto, observada a compensação do valor de R$ 1.400,00 comprovadamente recebido.

6. Danos morais: A dedução de valores de benefício previdenciário com base em contrato inexistente viola o patrimônio e a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Fixa-se a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento.

7. Litigância de má-fé: Não há dolo ou comportamento temerário por parte da apelante que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé. O simples exercício do direito de ação não caracteriza má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para:
a) restabelecer os benefícios da justiça gratuita;
b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado;
c) condenar o banco apelado à repetição simples dos valores descontados indevidamente, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data de cada desconto;
d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento;
e) excluir a multa por litigância de má-fé;
f) inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
g) determinar a compensação do valor de R$ 1.400,00 comprovadamente transferido pela instituição financeira.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da existência de contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira enseja a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente.

2. A dedução de valores de benefício previdenciário com base em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de compensação.

3. A revogação da justiça gratuita depende da comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário, não podendo ser presumida.

4. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou conduta temerária da parte, não sendo admitida pela simples improcedência do pedido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e § 3º; 240, caput; 373, II; 405 e 406 do CC; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.

TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ENIVAL ALVES DOS REIS contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA. 

Na sentença (id. 20735608), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 DISPOSITIVO 

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Em suas razões (id. 20735611), a parte apelante sustentou em síntese, que não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca do autor quanto a contratação e que o banco não demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial. Requereu, ainda, o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 

Em contrarrazões (id. 20735624), o banco apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. 

É o relatório, inclua-se em pauta. 


 

VOTO



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade processual à autora/recorrente. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINAR

Revogação do benefício da gratuidade da justiça


A parte apelante alega o descabimento da revogação do benefício da justiça gratuita, pois ausente qualquer alteração de sua capacidade financeira.

De fato, não se juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o artigo 99, § 2º, do CPC, estatui que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Mutatis mutandis, deve-se entender da mesma forma quanto à revogação do benefício em tela. 

Até mesmo porque o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

Logo, até que haja prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência.

Restabeleço, pois, a gratuidade da justiça em prol do apelante.


III. MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de nulidade do contrato, por não atender os requisitos formais previstos na lei.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, em análise dos autos e, em conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. 

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela aposentada.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais, contrariamente ao que fora determinado na sentença a quo.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .


Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.


Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.


Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$1.400,00  (um mil  e quatrocentos reais) (ID 20735594 - Pág. 6), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, reformando a sentença para:

a) restabelecer os benefícios da justiça gratuita;

b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos;

c) condenar o banco apelado à repetição do indébito, em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a compensação dos valores comprovadamente recebidos.

d) determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

e) Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC;

f) determinar a compensação do valor de R$1.400,00  (um mil  e quatrocentos reais);

g) excluir a multa por litigância de má-fé.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804133-05.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ENIVAL ALVES DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025