TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803467-10.2021.8.18.0076
APELANTE: MARCOS DE ABREU GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal), fixando a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso visa ao redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea, e à realização de detração penal.
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal; (ii) verificar a possibilidade de detração penal, considerando o tempo de prisão preventiva do apelante.
3.O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é cabível quando a pena-base não está fixada no mínimo legal, ainda que a vedação da Súmula 231 do STJ não permita a redução da pena abaixo desse patamar.
3.Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão devido à valoração negativa das circunstâncias de personalidade e consequências do crime, não se configurando, assim, a hipótese de incidência da Súmula 231 do STJ.
4.Na segunda fase, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) reduziu a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
5.Quanto à detração penal, verificou-se que o apelante permaneceu preso preventivamente por 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, período que deve ser subtraído da pena definitiva, conforme o art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
7. Após a detração, remanesce pena de 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade.
8.Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 42; CPP, art. 387, §2º; STJ, Súmula nº 231.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 118196, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.02.2020
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS DE ABREU GOMES, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou como incurso na pena do artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal, proferida pela MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI (Juízo Auxiliar).
Na referida sentença a pena foi fixada em 11(onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão de reclusão. Em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, o apelante teve sua pena substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinado à vítima; e 2) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, à base de um dia de serviço por dia de condenação (id. 21540256).
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando: a) a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e questionando a aplicação da súmula 231 do STJ; b) a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento do período em que o apelante ficou preso preventivamente (id.21540270).
Em contrarrazões (id.21540275), o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do apelo, vez que não há que se falar em aplicação da súmula 231 do STJ no presente caso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme id.22261425.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória que:
Narram os presentes autos que no dia 20/11/2021, por volta das 09h30min, em uma residência localizada no Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade, o denunciado MARCOS DE ABREU GOMES praticou o crime de Furto Qualificado, praticado mediante escalada (Art. 157, 949, inciso I e Il do Código Penal), quando subtraiu para si, após escalar um muro de aproximadamente 03 metros de altura e quebrar uma janela de vidro/basculante, a fiação elétrica da residência de GILSON VIANA CLAUDINO.
Segundo o relato, no dia 20 de novembro de 2021, por volta das 09h30min, "Maicon" adentrou em uma residência, localizada no Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade, após escalar um muro de aproximadamente 03 metros de altura e quebrar uma janela de vidro com a finalidade de subtrair a fiação elétrica da casa e vender para sucatas.
O fato de não habitar ninguém na residência facilitou a entrada do denunciado, tendo em vista que a casa estava para locação. Entretanto, o proprietário GÍLSON VIANA CLAUDINO, ao visitar o imóvel, percebeu um barulho em seu interior e constatou que havia um indivíduo, momento em que presenciou MARCOS DE ABREU GOMES, na cozinha, retirando toda a fiação elétrica, já se preparando para fugir do local. Imediatamente, a vítima conseguiu deter o acusado e acionou a Polícia Militar para que fosse efetuada a sua prisão em flagrante.
Na Delegacia, durante o interrogatório, MARCOS DE ABREU GOMES confessou toda a prática delituosa, afirmando que adentrou no imóvel com a finalidade de subtrair a fiação elétrica da casa e que, após retirar todos os fios, foi flagrado pelo proprietário, e que sua intenção era vender os objetos do furto na sucata.
Os objetos do furto foram apreendidos e, após a lavratura do respectivo auto, foi restituído para a vítima (Pág. 09 e 14 - ID n° 22264358).
Por todo o exposto, da análise das declarações prestadas pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (fls. 08 e 11 - ID n° 22264358), Auto de Apreensão e Apresentação e o Auto de Restituição (fl. 09 e 14 - ID n° 22264358), do depoimento da vítima (fl.13 - ID n° 22264358) e do interrogatório do acusado que confessou a prática delituosa (fl. 16 - ID nº 22264358), resta provada a materialidade e tendo a presença indícios suficientes de autoria delitiva, o Ministério Público conclui sua opinio delicti pelo oferecimento da presente DENÚNCIA em face do acusado MARCOS DE ABREU GOMES, pela prática do crime de Furto Qualificado (Art. 155, $49, inciso I e II, do Código Penal).
Em sentença, o acusado foi condenado no artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal, a pena foi fixada em 11(onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, o apelante teve sua pena substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinado à vítima; e 2) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, à base de um dia de serviço por dia de condenação .
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo:
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A defesa pleiteia a revisão da segunda fase da dosimetria da pena, sustentando que o magistrado não procedeu à aplicação da atenuante da confissão e manteve a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, sob a equivocada fundamentação da vedação contida no verbete de nº 231 da Súmula do STJ.
Em verdade, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” ( RHC 118196, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” ( AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
(...)
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
(...)
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
No caso dos autos, em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou os vetores personalidade e consequências do crime nos seguintes termos:
Personalidade – Diz respeito às características psicológicas que determinam padrões de pensamento, sentimento, atitude, ou seja, o caráter do agente como pessoa humana.
Com base nas informações trazida nos autos, Certidão de ID 22177745, e consulta ao sistema PJe, pude constatar que o acusado possui inquéritos e ações penais em curso, tais como: Ação Penal de nº 0800544-11.2021.8.18.0076, cujo o acusado foi denunciado por furto qualificado, previsto no Art. 155, §4º, inciso II e Receptação Art. 180, caput, ambos do Código Penal; Ação Penal de nº 0803485-94.2022.8.18.0076, por crime de Tentativa de Homicídio por motivo fútil contra ascendente previsto no art. 121, § 2º, II (fútil), c/c art. 14, II, e art. 61, II, “e”, todos do Código Penal, e Ações Penais nº 0800657-91.2023.8.18.0076, 0804032-37.2022.8.18.0076, 0804229-89.2022.8.18.0076, todos por crime de furto qualificado tipificado no art. 155, §1º e §4º, II do CPB.
Tais informações corroboram a entender pela existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstram efetivamente a periculosidade do réu diante da sociedade. Portanto, valoro negativamente a personalidade do agente.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Nesse caso, entendo que apesar da vitima ter revido a fiação do imóvel, restou prejuízos que teve que suportar com a danificação do imóvel causado pelo réu, tais como, informou em audiência o prejuízo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais, e o tempo que o imóvel ficou parado sem poder ser alugado, uma vez que a residência possui esta finalidade.
Portanto, constato consequências significativas decorrestes do crime e valoro negativamente.
Isto posto, verifico que 2 circunstâncias consideradas negativamente. Verifico que o intervalo entre a pena máxima, que é 04 anos, e a pena mínima de 1 ano consubstanciam 3 anos ou 36 meses. Se dividirmos os 36 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP chegamos a um aumento de 4 meses e 15 dias para cada circunstância negativa. Sendo 2 as circunstâncias negativas e partindo da pena mínima de 1 ano, devemos acrescer 9 meses, chegando a uma pena base de 1 ano e 9 meses de detenção, e 10 dias-multa.
Assim, considerando as circunstâncias negativas, fixo a pena base em 1 ano e 9 meses de reclusão mais 10 dias-multa ao sentenciado.
IV.2. Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes
Na segunda fase de fixação da pena, inexistem agravantes a serem reconhecidas.
Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, por ter o acusado confessado a prática delitiva.
Ressalto que, em observância à Súmula nº 231 do STJ, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena estipulada no mínimo legal de 1 ano e 9 meses de reclusão mais 10 dias-multa, ao sentenciado.
Verifica-se que ao reconhecer a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, por ter o acusado confessado a prática delitiva, o magistrado manteve equivocadamente a pena estipulada na primeira fase sob a fundamentação da vedação contida no verbete de nº 231 da Súmula do STJ.
Todavia, a fixação da pena-base não se deu no mínimo legal, tendo em vista que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, de modo que a pena-base restou fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, enquanto o mínimo legal para o crime praticado é de 1 (um) ano.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido pleiteado pela defesa de aplicação da atenuante da confissão, uma vez que a sua aplicação não reduzirá a pena-base para abaixo do mínimo legal.
Pelo o que foi exposto, passo à dosimetria da pena.
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores de personalidade e consequências do crime.
Assim, mantenho a fixação da pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão fixo a pena-base do delito em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
2ª Fase: Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código penal, qual seja, a confissão. Aplico no cálculo a fração de 1/6 (um sexto). Fixo então a pena-intermediária no quantum de 1 (um ) ano e 5 (cinco ) meses de reclusão.
3º Fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição. Mantenho a pena no quantum fixado, qual seja: 1 (um ) ano, 5 (cinco ) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL :
O apelante pleiteia que seja realizada a detração penal contabilizando-se o período em que ficou preso preventivamente, conforme reconhecido na sentença.Senão vejamos :
Analisando os autos verificamos que o réu teve a sua prisão decretada de forma preventiva na data de 20/11/2021 até 15/09/2022, nesse caso, permaneceu preso 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, o qual considero como tempo efetivo de cumprimento de sua pena, devendo ser subtraído do cômputo final.
Nesse sentido, é necessário que o cálculo da detração seja refeito com base na nova pena.
Considerando que o apelante teve sua prisão decretada de forma preventiva na data de 20/11/2021 até 15/09/2022, nesse caso, permaneceu preso 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, o qual foi considerado como tempo efetivo de cumprimento de sua pena, devendo ser subtraído do cômputo final.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 1 (um ) ano, 5 (cinco ) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Realizo a detração de 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, remanescendo a pena de 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinado à vítima; e 2) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, à base de um dia de serviço por dia de condenação, bem como às disposições penais adicionais .
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para aplicar a atenuante da confissão, em razão de não se enquadrar na vedação da Súmula 231 do STJ, redimencionando a pena para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, reconhecida a detração de 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, remanescendo a pena de 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Mantendo incólume os demais termos da sentença, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito
Teresina, 10/02/2025
0803467-10.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCOS DE ABREU GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025