Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803842-42.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória, declarou a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) mediante cartão de crédito, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A sentença também determinou a cessação dos descontos junto ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do contrato firmado entre as partes e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (ii) a procedência da pretensão de majoração dos danos morais pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo objeto lícito e consentimento livre da contratante, sendo respaldado por legislação específica (Lei nº 10.820/2003). Provas documentais nos autos demonstram que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos da contratação e utilizou o cartão de crédito para saques e compras, evidenciando a ciência e concordância com o instrumento contratual. A ausência de pagamento integral das faturas implica a incidência de encargos previstos contratualmente, configurando exercício regular de direito pelo banco, sem que se caracterize ato ilícito ou dever de indenizar. A jurisprudência aplicável reconhece a validade da modalidade contratual de cartão de crédito consignado e afasta a tese de dano moral em situações similares, reforçando a ausência de defeito no negócio jurídico. Não se verifica fundamento para a majoração dos danos morais, já que não há comprovação de agravamento da situação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do requerido provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora desprovido. Inversão do ônus sucumbencial, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil e da comprovação de que as partes estavam cientes e anuíram livremente com seus termos. A incidência de encargos financeiros em caso de pagamento parcial do saldo devedor não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito. Não há cabimento de indenização por danos morais quando a contratação ocorre de forma válida e regular, sem defeitos que comprometam o negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08/11/2018, pub. 14/11/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803842-42.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803842-42.2023.8.18.0140

APELANTE: WELLINGTON ARAUJO BRANDAO SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WELLINGTON ARAUJO BRANDAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória, declarou a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) mediante cartão de crédito, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A sentença também determinou a cessação dos descontos junto ao INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do contrato firmado entre as partes e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (ii) a procedência da pretensão de majoração dos danos morais pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato firmado entre as partes atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo objeto lícito e consentimento livre da contratante, sendo respaldado por legislação específica (Lei nº 10.820/2003).

Provas documentais nos autos demonstram que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos da contratação e utilizou o cartão de crédito para saques e compras, evidenciando a ciência e concordância com o instrumento contratual.

A ausência de pagamento integral das faturas implica a incidência de encargos previstos contratualmente, configurando exercício regular de direito pelo banco, sem que se caracterize ato ilícito ou dever de indenizar.

A jurisprudência aplicável reconhece a validade da modalidade contratual de cartão de crédito consignado e afasta a tese de dano moral em situações similares, reforçando a ausência de defeito no negócio jurídico.

Não se verifica fundamento para a majoração dos danos morais, já que não há comprovação de agravamento da situação da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do requerido provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora desprovido. Inversão do ônus sucumbencial, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.

Tese de julgamento:

A validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil e da comprovação de que as partes estavam cientes e anuíram livremente com seus termos.

A incidência de encargos financeiros em caso de pagamento parcial do saldo devedor não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito.

Não há cabimento de indenização por danos morais quando a contratação ocorre de forma válida e regular, sem defeitos que comprometam o negócio jurídico.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08/11/2018, pub. 14/11/2018.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WELLINGTON ARAUJO BRANDAO SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, distribuída sob o nº 0803842-42.2023.8.18.0140. 

Na sentença, o juízo a quo, foi proferida decisão de mérito nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo nº 116873365, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente aos descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação.

Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).

Determino ainda, que a quantia paga através do saque e lançamentos de crédito no cartão seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.

Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.”

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Apelação, alegando, regularidade da contratação. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora apresentou recurso para majorar os danos morais.

Ambas partes apresentaram contrarrazões aos recursos. 

 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO    

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Apresentado preparo recursal pela parte requerida/apelante. Ausente o preparo recursal da parte autora/apelante, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos. 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Conforme relatado, a parte requerida, propôs o recurso buscando a confirmação da regularidade do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em nome da autora.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 19142191, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora. 

Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.

Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”

 

Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte demandante, conforme documento de ID. 19142193.

Ressalta-se que no presente caso, a parte requerida apresentou faturas, conforme documento de ID. 19142192, denotando que a parte autora tinha plena ciência do funcionamento do cartão. Ressalta-se que verifica-se nas faturas compras realizadas com cartão junto a outros estabelecimento, conforme se verifica em documento de Id. 19142192 - Pág. 44.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do recurso de apelação da parte requerida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença de 1° grau, concluindo pelo julgamento da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos apresentados na inicial. Consequentemente conheço do recurso da parte autora, para NEGAR-LHE provimento.

Assim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0803842-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WELLINGTON ARAUJO BRANDAO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/03/2025