Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800365-16.2021.8.18.0064


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENEÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou corretamente quanto a todos os pontos questionados pelo Embargante, bem como quanto às demais questões necessárias para o deslinde do caso dirimido. III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-16.2021.8.18.0064 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800365-16.2021.8.18.0064

EMBARGANTE: JANUARIO DELFINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR

EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENEÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou corretamente quanto a todos os pontos questionados pelo Embargante, bem como quanto às demais questões necessárias para o deslinde do caso dirimido.

III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 19085641, o qual não conheceu e negou provimento à Apelação Cível proposta pelo Embargante.

Em suas razões, o Embargante aduz, em síntese, a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora arbitrado na indenização de danos morais, uma vez que deve incidir a partir da data do arbitramento e não da data do evento danoso.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 19354458, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado, em sua integralidade.

Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora arbitrado na indenização de danos morais, uma vez que deve incidir a partir da data do arbitramento e não da data do evento danoso.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que o Embargante não juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, não logrando, portanto, demonstrar a existência da relação contratual questionada pela parte Embargada. 

Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: 

“Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do   evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

 

Logo, inexiste falar em erro material quanto ao termo inicial arbitrado na indenização por danos morais, tendo em vista que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na condenação por danos morais deve se dar a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e não a partir do arbitramento, como sustenta o Embargante.

Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou corretamente quanto a todos os pontos questionados pelo Embargante, bem como quanto às demais questões necessárias para o deslinde do caso dirimido.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO. 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0800365-16.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JANUARIO DELFINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/02/2025