TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-05.2023.8.18.0050
RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO DE AMORIM NETO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801237-05.2023.8.18.0050 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por Joaquim Francisco de Amorim Neto em face do Município de Esperantina-PI. O autor pleiteia que seja determinada sua convocação e nomeação para o cargo de vigia, conforme previsto no edital 01/2016, além de contestar a convocação de Francisco de Paula Furtado da Silva, candidato que foi convocado, apesar de ocupar a 20ª posição na classificação do concurso. Após a instrução processual, foi proferida Sentença (id nº 17977333) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº17977337), aduzindo, em síntese: i) Da justiça gratuita; ii) Das razões para a reforma da sentença e iii) Do afastamento da prescrição. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id nº17977340). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO DE AMORIM NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0801237-05.2023.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOAQUIM FRANCISCO DE AMORIM NETO
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação18/03/2025