Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801237-05.2023.8.18.0050


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801237-05.2023.8.18.0050 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-05.2023.8.18.0050

RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO DE AMORIM NETO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801237-05.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO DE AMORIM NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por Joaquim Francisco de Amorim Neto em face do Município de Esperantina-PI. O autor pleiteia que seja determinada sua convocação e nomeação para o cargo de vigia, conforme previsto no edital 01/2016, além de contestar a convocação de Francisco de Paula Furtado da Silva, candidato que foi convocado, apesar de ocupar a 20ª posição na classificação do concurso.

Após a instrução processual, foi proferida Sentença (id nº 17977333) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº17977337), aduzindo, em síntese: i) Da justiça gratuita; ii) Das razões para a reforma da sentença e iii) Do afastamento da prescrição. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (id nº17977340).

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0801237-05.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOAQUIM FRANCISCO DE AMORIM NETO

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

18/03/2025