Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801507-64.2023.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que há incompatibilidade entre os pedidos de inexistência de contrato e nulidade do mesmo, sem, contudo, oportunizar à parte autora o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4. Os artigos 326 e 327 do CPC permitem a formulação de pedidos subsidiários ou alternativos, não havendo vedação à cumulação dos pedidos em questão. 5. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta incompatibilidade de pedidos, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É permitida a cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos, mesmo que entre eles não haja compatibilidade, conforme os artigos 326 e 327 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-64.2023.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801507-64.2023.8.18.0103

APELANTE: ANTONIA MOUTA GARCIA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que há incompatibilidade entre os pedidos de inexistência de contrato e nulidade do mesmo, sem, contudo, oportunizar à parte autora o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC.

4. Os artigos 326 e 327 do CPC permitem a formulação de pedidos subsidiários ou alternativos, não havendo vedação à cumulação dos pedidos em questão.

5. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta incompatibilidade de pedidos, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. É permitida a cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos, mesmo que entre eles não haja compatibilidade, conforme os artigos 326 e 327 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MOUTA GARCIA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A., nos seguintes termos:

 

Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.

Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial. Reitera, também, os termos da petição exordial. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada ou para, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da ação.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que a decisão que precedeu a extinção do feito foi assim redigida (id nº 20661563):


(...) Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.

Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.

Apresentados os documentos, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

Caso ocorra juntada de documentos na peça, nos moldes do artigo 336 do CPC ou alegada matéria enumerada no artigo 337 do CPC, desde já determino a intimação da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela Requerida e/ou se manifestar sobre eventuais documentos juntados por esta.

Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo.

Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos.

No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.

ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita.

Havendo concordância, deverão as partes fornecer, juntamente com seus advogados, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários.

Expedientes necessários.


Em resposta, a parte autora informou que possuía interesse na adoção do juízo digital (id nº 20661564).

Independentemente disso, a sentença foi baseada em fundamento diverso, qual seja: 


Trata-se de ação em que a parte busca a declaração de inexistência do contrato/débito informando que desconhece a relação jurídica entre as partes, contudo, acaso se prove a existência, que seja declarado nulo, por vício existente em sua confecção.

Em outras palavras a petição inicial traz PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, pois, requer a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade.

Entendo que a petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a sua nulidade, pois ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja visto que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE.

A Escada Ponteana ou “Escada Pontiana”, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três planos: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia. Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”.

Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág 378 e 380:

(...)

Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedidos incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.

(...)

Reforçando o explicitado, veja as seguintes decisões: (...).


Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Sem prejuízo, a cumulação de pedidos incompatíveis feita de forma subsidiária ou, ao menos, alternativa não é vedada pelo ordenamento jurídico. 

Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC: 


Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

(...)

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .


Assim, entendo que a sentença carece de anulação.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0801507-64.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA MOUTA GARCIA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

06/03/2025