TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-06.2021.8.18.0102
APELANTE: BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MADRUGA RIBEIRO GONCALVES, LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA, ALESSANDRO MARCELO MARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MARCELO MARIN
APELADO: CAROLINA SILVA RIBEIRO GONCALVES, THEODORO RIBEIRO GONCALVES NETO, GABRIELA SILVA RIBEIRO GONÇALVES, ANTONIA DA SILVA RIBEIRO GONCALVES NETA
Advogado(s) do reclamado: BELZANY SUDARIO DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Homologação de Doação.
Caso em Exame
1. Apelação interposta por Bárbara Vitória Leite Ribeiro Gonçalves Rodrigues Ferreira contra sentença que julgou improcedente pedido de homologação de doação.
Questão em Discussão
2. Validade de doação de imóvel sem escritura pública.
Razões de Decidir
3. Aplicação do Código Civil (arts. 538, 541 e 108) e necessidade de escritura pública para validade da doação.
Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Doação de imóvel sem escritura pública é nula.
Dispositivos Relevantes Citados
CC, arts. 538, 541 e 108; CPC, art. 166.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800468-06.2021.8.18.0102
Origem:
APELANTE: BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MARCELO MARIN - TO5902, LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A, PRISCILA MADRUGA RIBEIRO GONCALVES - TO3229
APELADO: CAROLINA SILVA RIBEIRO GONCALVES, THEODORO RIBEIRO GONCALVES NETO, GABRIELA SILVA RIBEIRO GONÇALVES, ANTONIA DA SILVA RIBEIRO GONCALVES NETA
Advogado do(a) APELADO: BELZANY SUDARIO DE OLIVEIRA BARROS - PI10585-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos do processo nº 0800468-06.2021.8.18.0102, no qual a Apelante requer a HOMOLOGAÇÃO DE DOAÇÃO EM VIDA realizada por seu genitor Theodoro Ribeiro Gonçalves Junior.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial pelo fato de o contrato discutido nos autos não ter seguido forma prescrita em lei.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Acerca do contrato de doação, o Código Civil estabelece o seguinte:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
[…]
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Portanto, a doação de imóvel constitui ato solene, a ser feita por escritura pública ou instrumento particular.
Contudo, o mesmo dispositivo legal estabelece, em seu artigo 108, que é essencial a presença de escritura pública nos negócios jurídicos que disserem respeito a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo. In verbis:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
No caso dos autos, conquanto a parte Apelante tenha juntado termo de doação devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, não há escritura pública comprovando a realização do negócio jurídico.
Dessa forma, e tendo em vista que o referido imóvel está avaliado em R$ 579.785,36(quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) de acordo com o que foi afirmado pela própria Apelante na petição em id. 19365619, seria imprescindível seguir o disposto no artigo supracitado para validade do presente negócio jurídico.
Portanto, e nos termos do artigo 166, inciso IV do CC, o negócio jurídico discutido nos autos é nulo, devendo ser mantida a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0800468-06.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDoação
AutorBARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA
RéuCAROLINA SILVA RIBEIRO GONCALVES
Publicação26/02/2025