Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0750211-81.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750211-81.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA contra ato judicial proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do recurso interposto nos autos do Processo nº 0000202-34.2009.8.18.0050, dando-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente os pedidos autorais. O impetrante sustenta que o acórdão vergastado foi exarado de forma equivocada, pois reconheceu a legalidade da contratação, sem que tenha restado havido qualquer comprovação. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao ato impugnado e, ao final, a anulação do acórdão vergastado.


É o breve relatório.


Passo à fundamentação.


Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento segundo o qual o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para reformar decisões judiciais transitadas em julgado.

No caso em apreço, o impetrante busca, por meio de Mandado de Segurança, a revisão de decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal, o que configura manifesta inadequação da via eleita. Conforme o art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí:



"Art. 11 – As decisões das Turmas Recursais não podem ser revistas por intermédio de Mandado de Segurança, seja porque eventualmente cabível Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário, seja por se tratar de órgãos de mesma hierarquia."



O dispositivo supracitado impede a utilização de Mandado de Segurança como meio para atacar decisões proferidas pelas Turmas Recursais, em razão da existência de meios processuais específicos para revisão ou impugnação de tais decisões, como embargos de declaração e recurso extraordinário.

O dispositivo supracitado impede a utilização de Mandado de Segurança como meio para atacar decisões proferidas pelas Turmas Recursais, em razão da existência de meios processuais específicos para revisão ou impugnação de tais decisões, como embargos de declaração e recurso extraordinário.

Ademais, conforme decidido nos autos, verificou-se que o processo relacionado ao Mandado de Segurança em questão transitou em julgado em 03/10/2024, conforme decisão ID 20405623. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 268, estabelece de forma inequívoca que:



"Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."

Portanto, além de a via eleita ser inadequada, é evidente que a matéria objeto do presente Mandado de Segurança não pode ser rediscutida, pois já alcançou a coisa julgada material, o que impede qualquer possibilidade de revisão.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Mandado de Segurança, em razão da manifesta inadequação da via eleita e do trânsito em julgado do processo relacionado, nos termos da decisão ID 20405623 e da Súmula 268 do STF.

É como voto.



Raimundo Holland Moura de Queiroz

Juiz Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750211-81.2024.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750211-81.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

1ª Turma Recursal de Teresina

Publicação

15/01/2025