TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760850-64.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUANDO A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA É AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento interposto pela parte Agravante contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada merece reforma, diante da análise da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira de pessoa natural e da ausência de comprovação de sua insuficiência econômica.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça a qualquer pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que, no caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. Contudo, essa presunção é juris tantum, podendo ser afastada mediante elementos constantes nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte.
O § 2º do art. 99 do CPC determina que o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o que foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau.
In casu, a Agravante foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, mas limitou-se a apresentar declaração de pobreza. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, juntou aos autos comprovante de rendimento bruto mensal, cujo valor é incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, encontra-se em conformidade com os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da ausência de comprovação da insuficiência financeira da Agravante.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada diante de elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita pressupõe a intimação prévia da parte para comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por ANA MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar de Danos Morais e Materiais nº 0819096-21.2024.8.18.0140, por ela ajuizada em desfavor de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, ora Agravado.
RAZÕES RECURSAIS (ID 19227162): A parte Agravante alegou que: i) é presumida como verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural; iii) faz jus à concessão de justiça gratuita, de modo que o fato de a Agravante ser empresária não lhe retira este direito. Por esses motivos, requereu a concessão de efeitos suspensivos ativos, a fim de que seja conceda a justiça gratuita em favor da parte Agravante.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 19282942): Este Relator negou o pedido de concessão de efeitos suspensivos ativos.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA (ID 19282942): A parte agravada não foi intimada para apesentar contraminuta, uma vez que ainda não foi citada na ação originária e que o recurso é nitidamente para combater a decisão judicial de indeferimento da justiça gratuita à parte ora agravante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso consiste no direito da parte Agravante ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC estabeleceu uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, conforme se vê:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, como essa presunção é juris tantum, o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Art. 99. [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, o magistrado a quo determinou que a parte ora Agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, em cumprimento ao disposto no supracitado art. 99, § 2º, do CPC. No entanto, a parte Agravante não cumpriu a determinação judicial, se restringido a juntar declaração de hipossuficiência, que, conforme dito acima, possui apenas presunção de veracidade.
Por este motivo, entendo que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que em conformidade com os supracitados §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC.
Ademais, no presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante juntou aos autos, tão somente, cópia de seu comprovante de rendimento, no qual consta que ela possui um rendimento bruto mensal de R$ 9.861,28 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) (ID 19227641), o que afasta a alegação de que ela não possui condições de arcar com as custas da ação originária sem prejuízo da sua subsistência.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760850-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorANA MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA
RéuPKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Publicação14/02/2025