Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0001232-50.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001232-50.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: ISMAR AGUIAR MARQUES
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. recurso com fundamentação vinculada e restrita. PRECEDENTES DAS CORTES DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ISMAR AGUIAR MARQUES, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Agravo Interno Cível n.º 0001232-50.2015.8.18.0000, interposto em desfavor da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo Interno interposto por Ismar Aguiar Marques contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que negou seguimento ao recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo, conforme arts. 511 e 557 do CPC/73 e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJ/PI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição da apelação configura deserção; (ii) estabelecer se é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento do preparo recursal, afastando a deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.        O art. 511 do CPC/73 exige a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo permitida a complementação apenas em caso de insuficiência, o que não ocorreu no presente caso.

2.        A ausência de preparo no ato da interposição do recurso não se trata de nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3.        A decisão agravada, que declarou a deserção, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual impede o prosseguimento do recurso em razão da falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.        Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; RITJ/PI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 738029/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 913906/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016” (id n.º 20181658).   


         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) insurge-se o Embargante contra o Acórdão vergastado apenas para submetê-lo ao prequestionamento sobre a aplicação no caso em exame do Tema n.º 1.999, do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que a condenação não transitada em julgado, proferida em 08 de fevereiro de 2014, deu-se pela suposta prática de ato improbo previsto no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, sem comprovação de dolo ou qualquer dano ao erário público; ii) o objeto dos presentes Embargos, portanto, diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021 na hipótese; iii) justifica-se a necessidade de juízo de adequação/conformidade da sentença, uma vez que o Tema n.º 1.199, do Supremo Tribunal Federal, definiu os casos de retroatividade das disposições da Lei n.º 14.230/2021; iv) requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para aplicar o disposto no Tema n.º 1.199, do Supremo Tribunal Federal – STF, declarando nos autos a retroatividade das disposições da Lei n.º 14.230/2021 ao presente caso.


         CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o MPPI, ora Embargado, defendeu, em síntese, que a hipótese de deserção inviabiliza o conhecimento de qualquer recurso, por falta do pressuposto extrínseco de admissibilidade.


         É o que basta relatar. Decido.


         II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ab initio, acerca dos Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 

 

A fundamentação vinculada dos Aclaratórios busca garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo. Ao delimitar as hipóteses de cabimento, evita-se que o recurso seja utilizado de forma abusiva, protelando o andamento do processo e a resolução da controvérsia.

 

Não obstante, conforme relatado, a parte Ré, ora Embargante, na petição que opõe os Embargos de Declaração (id n.º 20577407), apenas alegou que “insurge-se o embargante contra o Acórdão vergastado apenas para submetê-lo ao pré-questionamento sobre a aplicação no caso em exame do Tema 1.999 do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que a condenação não transitada em julgado do embargante, proferida em 08 de fevereiro de 2014, se deu pela suposta prática de ato improbo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, sem comprovação de dolo ou qualquer dano ao erário público”.


Ressalte-se que o Acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte Ré em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento de sua interposição, conforme exigido pelo art. 511, do CPC/73, vigente à época da interposição da Apelação Cível em comento. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a parte Embargante, sem apontar qualquer vício passível de correção nos termos do art. 1.022, do CPC, busca, de forma manifestamente protelatória, o provimento do recurso em epígrafe.


É imperioso ressaltar que o recurso interposto pela parte Ré padece de vício insanável, qual seja, a ausência do recolhimento do preparo, requisito indispensável à sua admissibilidade. Logo, mostra-se incabível realizar análise de prejudicial de mérito, conforme requer a parte Embargante, quando, no conhecimento, a Apelação Cível foi julgada manifestamente inadmissível


Ora, conforme exposto, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC).


Contudo, deve-se reforçar que o Embargante não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, assim como a sua real intenção é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). 


Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.


Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. 


O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.


Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.

II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.

III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.

IV – Embargos de Declaração não conhecidos.

(TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se]


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se]


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.

2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo.

4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15.

5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.

6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

8 - Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se]


À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.


Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.


III. DECISÃO


Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, ante a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Por fim, advirto o Embargante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001232-50.2015.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0001232-50.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ISMAR AGUIAR MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/01/2025