Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0762418-52.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA VIA ORIGINAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1- Compulsando os documentos que instruíram o presente recurso, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 07 de fevereiro de 2022 (Id 13826222 – págs. 1/11), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, à hipótese destes autos. . 2- Ademais, a aludida cédula de crédito bancário atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) os códigos de barras e de autenticidade, constando o link e o número do IP para verificação da validade do documento e assinatura; e, iii) a identificação do consumidor, mediante foto digital colhida no dia da contratação e assinatura eletrônica (biometria facial/selfie). Tudo, aduza-se, com certificação e dados de geolocalização. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762418-52.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0762418-52.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: GUSTAVO LUIS CARVALHO

ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI N°. 2.523-A)

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA VIA ORIGINAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1- Compulsando os documentos que instruíram o presente recurso, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 07 de fevereiro de 2022 (Id 13826222 – págs. 1/11), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, à hipótese destes autos. . 2- Ademais, a aludida cédula de crédito bancário atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) os códigos de barras e de autenticidade, constando o link e o número do IP para verificação da validade do documento e assinatura; e, iii) a identificação do consumidor, mediante foto digital colhida no dia da contratação e assinatura eletrônica (biometria facial/selfie). Tudo, aduza-se, com certificação e dados de geolocalização. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO LUIZ CARVALHO (ID 13826219) em face da decisão interlocutória (ID 13826224) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0849243-64.2023.8.18.0140) ajuizada pela BANCO RCI BRASIL S.A, na qual, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão de veículo (MARCA: RENAULT, ANO: 2022/2022, MODELO: KWID OUTSIDER 1.0, CHASSI: 93YRBB002PJ178672, COR: BRANCA, PLACA: RSN8B34, RENAVAM: 0000000000) ante a comprovação da mora do devedor.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a parte agravada não instruiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito bancário em sua via original, contudo, o aludido documento, dada a sua natureza de título de crédito, é passível de circulação mediante endosso, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual entende que a sua juntada é indispensável à propositura da referida ação.

Alega que a apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que assinada digitalmente ou autenticada em cartório de títulos e documentos por Tabelião detentor de múnus público e fé pública, não se mostra suficiente para a instrução de ação de busca e apreensão,porquanto tais circunstâncias não impedem a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da Lei Federal 10.931/04), que é precisamente o que se pretende evitar com a apresentação do instrumento original.

Argumenta, ainda, que em sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao Princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. 

Afirma estarem presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris se caracteriza pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em litígio.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. ( Id 17005579 )

Decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. MÉRITO DO RECURSO 


No que concerne à obrigatoriedade de apresentação da cédula de crédito bancário, na via original, para fins de instruir a Ação de Busca e Apreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária tal providência, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.

Ocorre que no aludido julgamento, fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).

Compulsando os documentos que instruíram o presente recurso, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 07 de fevereiro de 2022 (Id 13826222 – págs. 1/11), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, à hipótese destes autos.

Ademais, a aludida cédula de crédito bancário atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) os códigos de barras e de autenticidade, constando o link para verificação da validade do documento e assinatura; e, iii)  senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica. Tudo, aduza-se, com certificação e dados de geolocalização (documentos de Id 13826222 – pág.11).  

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3 (...). Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) (Destacou-se)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)  

Assim sendo, resta ausente qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.

 

3. CONCLUSÃO 


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida.

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0762418-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

GUSTAVO LUIS CARVALHO

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

11/03/2025