Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801860-48.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, quais sejam, extratos bancários e procuração pública são documentos essenciais à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário e a procuração pública exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4. O processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição). 5. Da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. IV- DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Dispositivos de lei citados: arts. 319, 320, 321, 373, I, do CPC ; art. 5°, XXXV, da CF; CDC, art, 6º, VIII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801860-48.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801860-48.2022.8.18.0036

APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1. No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, quais sejam, extratos bancários e procuração pública são documentos essenciais à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O extrato bancário e a procuração pública exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.

4. O processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).

5. Da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

IV- DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

Dispositivos de lei citados: arts. 319, 320, 321, 373, I, do CPC ; art. 5°, XXXV, da CF; CDC, art, 6º, VIII.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 17887573) indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por ausência de emenda satisfatória, com a juntada de extratos da conta e de procuração pública. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17887575), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em sínteseque os documentos exigíveis não são essenciais para a propositura da demanda, sendo que sua exigência dificulta o acesso à justiça.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (ID 17887584), defendendo a impugnação à justiça gratuita, além de pugnar pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.


 

VOTO

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

                        Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

A sentença recorrida extinguiu o feito, vez que não houve cumprimento à determinação de "emenda da inicial", com a juntada de extrato e contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documentos essenciais à propositura da ação.

Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se

 

Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650):

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No caso em testilha, o extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.

Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII.

In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de ID 17887538.

Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.

 

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

O Código Civil (CC), no que toca ao contrato de prestação de serviços, prevê que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida.

Nesses casos, não se mostra razoável exigir tal formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. É como entende o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010 ).

                        Os tribunais pátrios coadunam desse entendimento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). II - […] IV - Apelo improvido.

(TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015)

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 […]

(TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)

Tendo isso em vista, descabida a determinação do juízo a quo no sentido de que a Requerente, por ser analfabeta, juntasse instrumento outorgado por meio de procuração pública. 

Com efeito, não há no ordenamento jurídico, no caso de pessoas analfabetas, obrigação legal de que o instrumento de mandato seja coligido por instrumento público.

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

 

Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.

 

III-DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.

 

É o voto.

 

Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801860-48.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025