TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760341-70.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: MARIA IRACI DE ARAUJO LEOPOLDO
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE MERO PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Embargos de declaração opostos com o objetivo exclusivo de prequestionar supostas violações aos artigos 85, 240, 503 e 509, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); e artigo 1º da Lei 6.899/1981, visando à interposição futura de recursos especial e extraordinário. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração só têm cabimento quando presentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que exigem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum. No caso, não se constatam os vícios apontados pelo embargante, já que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e analisados no acórdão embargado. O artigo 1.025 do CPC prevê a tese do prequestionamento ficto, permitindo que a matéria seja considerada prequestionada mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, viabilizando eventual recurso aos Tribunais Superiores. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. A tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) dispensa o provimento dos embargos para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 95, 97 e 98; Lei 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes específicos.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0760341-70.2023.8.18.0000 BANCO DO BRASIL SA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA IRACI DE ARAUJO LEOPOLDO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário. Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações dos artigos: 85, 240, 503, 509, inciso II do Código de Processo Civil; artigos, 95, 97 e 98 da lei 8.078/1990; artigo 1º da lei 6.899/1981. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: MARIA IRACI DE ARAUJO LEOPOLDO
Advogados do(a) EMBARGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca das violações dos artigos: 85, 240, 503, 509, inciso II do Código de Processo Civil; artigos, 95, 97 e 98 da lei 8.078/1990; artigo 1º da lei 6.899/1981. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/02/2025
0760341-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA IRACI DE ARAUJO LEOPOLDO
Publicação26/02/2025