TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804509-79.2023.8.18.0026
APELANTE: BRAZ LEONARDO FERREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUSA PAZ
APELADO: CDC CAMPO MAIOR LTDA
Advogado(s) do reclamado: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida. A parte apelante alega cobrança abusiva de encargos não contratados em razão de atrasos no pagamento de faturas e pleiteia a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: Os comprovantes de pagamento anexados aos autos demonstram que as faturas foram pagas em datas posteriores ao vencimento, ensejando a aplicação de encargos moratórios regularmente previstos no contrato, conforme destacado na sentença. A parte apelante não apresenta elementos que comprovem a abusividade dos encargos cobrados, limitando-se a alegar genericamente que seriam ilegais, sem impugnar os documentos apresentados pela parte apelada ou solicitar perícia contábil para demonstrar eventual irregularidade nos cálculos. O contrato firmado entre as partes e as disposições aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC) autorizam a incidência de encargos moratórios nos casos de atraso, não havendo indícios de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas. A jurisprudência consolidada, exemplificada no julgado do TJ-RJ (APL: 00100445420168190021), corrobora a legalidade da cobrança de encargos moratórios quando os pagamentos são realizados com atraso, não configurando abusividade em tais circunstâncias. Recurso desprovido. A cobrança de encargos moratórios sobre faturas pagas com atraso é legal, desde que prevista contratualmente e devidamente demonstrada nos autos. A ausência de comprovação de abusividade dos encargos cobrados ou de irregularidade nos cálculos inviabiliza o acolhimento de pedido indenizatório fundado em cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 2º e 3º, caput.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se a cobrança de encargos moratórios sobre as faturas em atraso caracteriza-se como abusiva;
(ii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada, com o acolhimento do pedido indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00100445420168190021, Rel. Des(a). Renata Machado Cotta, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2019; Tema 1059 do STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804509-79.2023.8.18.0026 Trata-se de apelação interposta por Braz Leonardo Ferreira Lopes, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da ação indenizatória aqui versada, proposta em desfavor da CDC Campo Maior LTDA, ora apelada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na sua inicial, alegando, em suma, pagou encargos abusivos e não contratados na compra efetuada com a apelada. Afirma que sofrera danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos pedidos na exordial. Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos do recurso. Deixa transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: BRAZ LEONARDO FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: DANILO SOUSA PAZ - PI20611-A
APELADO: CDC CAMPO MAIOR LTDA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. Da análise das provas trazidas aos autos pelo próprio apelante, quais sejam, os comprovantes de pagamentos das faturas (Id. 20074468), vê-se que se deram em datas posteriores ao seu vencimento, conforme ressaltado na sentença, verbis: “(…) O que se extrai dos comprovantes de pagamentos de Id. nº 44954984, é que o autor não pagava as faturas na data de seu vencimento. A exemplo, a fatura com vencimento no dia 10/11/2022, foi paga no dia 24/11/2022. Do mesmo modo, as faturas dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho foram pagas em atraso.(...)” Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que o réu perpetrou uma cobrança abusiva na fatura de seu plano de telefonia, em razão de pequeno atraso no pagamento. Todavia, no caso em tela, não restou comprovada a irregularidade mencionada pela parte autora. Com efeito, os documentos acostados pelo réu comprovam que os pagamentos das faturas do autor foram realizados com atraso, em diversos meses, o que enseja a cobrança de multa, juros e outros encargos moratórios. Ademais, o autor não impugnou os documentos acostados pelo réu, limitando-se a alegar que, ainda que houvesse atraso maior que o alegado na inicial, tal fato não seria suficiente para a cobrança perpetrada. Ocorre, porém, que a causa de pedir do autor repousa no pequeno atraso da fatura, sendo certo que não foram impugnados os termos do contrato, nem tampouco requerida perícia contábil, a fim de demonstrar o equívoco dos cálculos perpetrados pela ré. Destaque-se, ainda, que, como salientou o sentenciante, que o autor não apresentou as faturas referentes aos meses citados, com a respectiva data de pagamento, limitando-se ao argumento equivocado de que o mero atraso de 04 dias na fatura não justificaria o montante cobrado. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00100445420168190021, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 24/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Destarte e, considerando que o apelante não logra êxito em demonstrar a ilegalidade da cobrança, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Com estes fundamentos, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença por todos os seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 15/03/2025
0804509-79.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBRAZ LEONARDO FERREIRA LOPES
RéuCDC CAMPO MAIOR LTDA
Publicação17/03/2025