PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750282-52.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO/PI
Impetrantes: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB/PI nº 9.743) e e TAIRINE VAZ MOURA (OAB/PI nº 14.338)
Paciente: JARDEL DE OLIVEIRA DE MACEDO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FUNDADA NA NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO PESSOAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em benefício de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado na modalidade tentada (art. 157, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI, argumentando que a prisão preventiva foi decretada em razão da ausência do paciente para citação pessoal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Pleiteiam a concessão liminar e posterior confirmação da ordem, sustentando a ausência de fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência da não localização do paciente como motivo presumido de evasão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, considerando o fundamento na sua não localização para citação pessoal; e (ii) analisar a viabilidade do conhecimento do Habeas Corpus em razão da insuficiência de instrução documental, especialmente pela ausência da decisão que decretou a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de liminar em Habeas Corpus exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (indício de ilegalidade no ato impugnado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável).
4. O rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída que demonstre, de maneira inequívoca, o direito alegado, sendo inviável a dilação probatória na estreita via do writ.
5. Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça indispensável para o exame das alegações dos impetrantes.
6. A ausência de documentos essenciais impossibilita a análise do mérito do pedido, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que reitera a necessidade de instrução adequada do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus, ação de rito sumário, exige prova documental pré-constituída para análise do direito alegado, sendo inadmissível na ausência de peças essenciais à controvérsia. 2. A ausência da decisão que decreta a prisão preventiva impede o exame das alegações do impetrante, inviabilizando o conhecimento da ordem”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 366.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 852.420/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelos advogados MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB/PI nº 9.743) e TAIRINE VAZ MOURA (OAB/PI nº 14.338), em benefício de JARDEL DE OLIVEIRA DE MACEDO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, na modalidade tentada, delito previsto no artigo 157 §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI.
Em síntese, alegam que “o paciente teve a sua prisão preventiva decretada com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, considerando que (…) não teria sido localizado para citação pessoal”.
Aduzem que tal situação “não constitui por si só motivo apto a ensejar a decretação da prisão preventiva”, e que “não se pode presumir que o Paciente esteja se evadindo em razão exclusiva da sua não localização”.
Ao final, pleiteiam a concessão liminar da ordem, expedindo-se o alvará de soltura, e sua confirmação quando do julgamento.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 22259759 a 22259761.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que os Impetrantes deixam de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia aos Impetrantes diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Ora, sem a referida decisão não é possível examinar as alegações dos Impetrantes. Portanto, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.
1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .
2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção.
2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.
3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 14 de janeiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750282-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJARDEL DE OLIVEIRA DE MACEDO
RéuJuiz(a) de Direito da Comarca de União
Publicação14/01/2025