Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800025-58.2019.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÕES - DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA COM A QUANTIA A QUE O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE ASPECTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - FORMALIDADE ESSENCIAL – CONTRATO INVÁLIDO, PORÉM RESTARA DEMONSTRADA RELAÇÃO JURÍDICA - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC) JÁ OBSERVADA NO ACÓRDÃO - DIES A QUO DE JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS NESTE PONTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento; 2. Determinação de compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada com a quantia a que o réu foi condenado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. Omissão sanada; 3. Inexistência de omissão acerca dos índices de atualização do dano moral. Não havendo, neste aspecto, quaisquer dos vícios apontados, mas mera tentativa de modificação do teor decidido, é mister desacolher o recurso aclaratório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800025-58.2019.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800025-58.2019.8.18.0059

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: FRANCISCO CARDOSO DE BRITO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL SAID ARAUJO, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, TAIRINE VAZ MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÕES - DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA COM A QUANTIA A QUE O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE ASPECTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - FORMALIDADE ESSENCIAL – CONTRATO INVÁLIDO, PORÉM RESTARA DEMONSTRADA RELAÇÃO JURÍDICA - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC) JÁ OBSERVADA NO ACÓRDÃO - DIES A QUO DE JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS NESTE PONTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA. 

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento;

2. Determinação de compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada com a quantia a que o réu foi condenado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. Omissão sanada;  

3. Inexistência de omissão acerca dos índices de atualização do dano moral. Não havendo, neste aspecto, quaisquer dos vícios apontados, mas mera tentativa de modificação do teor decidido, é mister desacolher o recurso aclaratório.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

 

 


 


RELATÓRIO

 


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A  em face do acórdão (ID. 18871144) proferido na análise de recurso de Apelação, assim ementado:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

 

 

Alega o banco embargante, em suma, que:

(...) “Da análise acurada do dispositivo da sentença percebe-se que o Douto Julgador apesar de ter deferido a devolução do valor contratado a este embargante, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto aos valores disponibilizados em favor da embargada. Ante a isso, requer que além da determinação da compensação que seja também fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado; Alega que em relação aos danos morais, o MM Juízo estabeleceu a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora. Com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.

Ao final, requer que sejam supridas as omissões existentes, ainda que isto implique em efeitos infringentes.

Intimada a parte embargada para contrarrazões, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 


VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:


       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Sustenta o embargante que o julgador determinou a compensação dos valores contratados, contudo, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado.

Em relação a este ponto consta na fundamentação do acórdão que: Considerando que restou comprovado nos autos (id. 14826986) a disponibilização da quantia de R$ 7.623,76 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação.

E ainda no dispositivo que: b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a compensação dos valores comprovadamente recebidos.

Sem maiores delongas, examinando novamente os autos, verifica-se, de fato, que a decisão foi omissa ao não tratar da correção monetária suscitada pelo Embargante.  Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade.

De modo, assiste parcial razão ao embargante, sanando-se a omissão que passo a suprir, para assim constar:

b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Determinar a compensação do valor recebido de R$ 7.623,76 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.”

Quanto ao outro ponto questionado como omisso - referente ao dies a quo de incidência dos juros de mora nos danos morais.

Na hipótese, a instituição financeira apresentou o contrato sem o cumprimento dos requisitos do art. 595, do CC, de modo que fora declarado nulo, restando configurada a responsabilidade civil da Instituição Financeira.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.

O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado, sendo arbitrado o valor de R$ 2.000,00, como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa em detrimento da instituição financeira.

Incidem sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), desde a data da sessão de julgamento.

Ainda sobre os juros de mora, o pedido da instituição financeira  objetiva a alteração do termo inicial dos juros de mora, de modo que se aplique o desde o arbitramento

Ora, pleito que não condiz com o caso. Embora não se confirme a contratação do empréstimo, a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o consumidor é fato incontroverso. Por isso, não deve ser alterado o parâmetro de incidência inicial dos juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil.

No caso, inexiste o apontado vício a ser suprido, mas mera tentativa de modificação do aresto.

Isso porque o voto foi claro ao preconizar que, sobre o montante arbitrado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Deste modo, limito-me a confirmar o teor do aresto embargado, por não haver nele qualquer acréscimo a ser realizado.

Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente para, tão somente, adequar o acordão embargado determinando que o item “b” passe a assim constar:

e)  à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Determinar a compensação do valor recebido de R$ 7.623,76 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.”

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente para, tão somente, adequar o acordão embargado determinando que o item “b” passe a assim constar:e)  “à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Determinar a compensação do valor recebido de R$ 7.623,76 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial,nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0800025-58.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO CARDOSO DE BRITO

Publicação

25/02/2025