Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800495-04.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compulsando-se o contrato relativo ao seguro prestamista ( Id 17043309), verifica-se que estava atrelado ao contrato de empréstimo consignado nº 54975507 ( Id 17043307). Portanto, depreende-se que a contratação do seguro não ocorreu mediante o livre exercício da faculdade de contratar da parte autora, visto que não houve a opção de escolha do adquirente. 2- Deste modo, deve ser reconhecida a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, na qual está embutido no financiamento o seguro prestamista em favor da financeira, oferecido na mesma operação financeira. Fosse o seguro realmente de livre escolha do consumidor, não estaria inserido nas parcelas do financiamento. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800495-04.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800495-04.2023.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS N°. 54.014-A)

APELADO: J. M. S. D. S.

ADVOGADA: GABRIELA LOPES BARBOSA (OAB/PI N°. 19.460-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compulsando-se o contrato relativo ao seguro prestamista ( Id 17043309), verifica-se que estava atrelado ao contrato de empréstimo consignado nº 54975507 ( Id 17043307). Portanto, depreende-se que a contratação do seguro não ocorreu mediante o livre exercício da faculdade de contratar da parte autora, visto que não houve a opção de escolha do adquirente. 2- Deste modo, deve ser reconhecida a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, na qual está embutido no financiamento o seguro prestamista em favor da financeira, oferecido na mesma operação financeira. Fosse o seguro realmente de livre escolha do consumidor, não estaria inserido nas parcelas do financiamento. 3- Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S/A ( Id 17043625) em face da sentença (Id 17043621 ) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0800495-04.2023.8.18.0042 ), movida por JOÃO MIGUEL SOARES DOS SANTOS , menor, representado por sua genitora, MARIANA GUIMARÃES DOS SANTOS em desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 

a) ANULAR a contratação de seguro prestamista, embutida abusivamente no contrato de empréstimo consignado nº 0054975507; b) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte requerente a quantia de R$2.039,41 (dois mil, trinta e nove reais e quarenta e um centavos), de forma dobrada e acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, alega a regularidade da contratação de seguro prestamista. Alega que a oferta é de livre contratação, bastando que a parte assinale “ não” caso queira dispensá-lo, o que demonstra a boa-fé empregada pelo apelante. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente a ação.

Contrarrazões de recurso, nas quais, o apelado refuta os argumentos do recurso e, pugna pela manutenção da sentença. (Id 17043630 ) 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 18102911 )

Em sua manifestação, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. ( Id 18553016

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 18102911 )

 

II – MÉRITO DO RECURSO


A parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato prestamista, gerado em seu nome, automaticamente com o contrato de empréstimo celebrado pela autora com a instituição financeira, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelante promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante, alega a regularidade da celebração do contrato.

Compulsando-se o contrato relativo ao seguro prestamista ( Id 17043309), verifica-se que estava atrelado ao contrato de empréstimo consignado nº 54975507 ( Id 17043307). Portanto, depreende-se que a contratação do seguro não ocorreu mediante o livre exercício da faculdade de contratar da parte autora, visto que não houve a opção de escolha do adquirente.

Embora as contratações de empréstimo consignado e seguro prestamista tenham sido realizadas em documentos apartados, verifica-se que ambos os serviços foram pactuados na mesma data e mesmo horário, qual seja: 13 de outubro de 2022, às 16:14:24)

Neste sentido, resta evidente a contratação do seguro como condicionante para a obtenção do empréstimo consignado.

A venda casada ocorre quando o fornecedor de serviços condiciona a compra de um produto ou serviço a aquisição do outro, o que é vedado pelas normas do sistema de defesa do consumidor, configurando prática comercial abusiva:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) 

Deste modo, deve ser reconhecida a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, na qual está embutido no financiamento o seguro prestamista em favor da financeira, oferecido na mesma operação financeira. Fosse o seguro realmente de livre escolha do consumidor, não estaria inserido nas parcelas do financiamento.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo - Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil:

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Acerca da matéria, colhe-se julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO RIOGRANDE. CONTRATO ANULADO. DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O DANO MORAL.TENDO SIDO IMPOSTA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA CONCEDER O CRÉDITO, RESTA CONFIGURADA A VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 39, I, DO CDC. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TAIS AVENÇAS COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA DEMANDANTE.DANO MORAL EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL. QUANTUM. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA ADOTA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50120959320218210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)

Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93.2020.8.26.0196, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora configurou-se a abusividade da cobrança, sendo falho o serviço, merecendo prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Com estes argumentos impõem-se a manutenção da sentença. 

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800495-04.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOAO MIGUEL SOARES DOS SANTOS

Publicação

11/03/2025