Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0802836-31.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROGRESSÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal para reconhecer seu direito à progressão funcional ao Nível IV, conforme Lei Municipal nº 759/97, bem como para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas a junho de 2018, devidamente atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise de duas questões: (i) se a ausência de produção de provas complementares configura cerceamento de defesa; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia do Município, inviabiliza o direito à progressão funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A Lei Municipal nº 759/97 estabelece que a progressão funcional exige tempo de serviço e avaliação de desempenho. Restou comprovado que o autor cumpriu o requisito temporal. 5. A ausência de avaliação de desempenho decorreu de omissão administrativa do Município, que não pode ser utilizada como argumento para negar o direito à progressão do servidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que omissão administrativa em realizar atos necessários à progressão funcional configura ilegalidade e viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (REsp 1.878.849/TO, Tema 1.080). 7. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para suprir a omissão administrativa, garantindo o direito subjetivo do servidor público. 8. Quanto às diferenças salariais, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a junho de 2018, conforme Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão: Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese firmada: 1. O direito à progressão funcional do servidor público deve ser assegurado quando preenchidos os requisitos legais, ainda que a Administração Pública permaneça omissa quanto à avaliação de desempenho. 2. A ausência de regulamentação ou inércia administrativa não impede o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 944; CPC, art. 355, I, e art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802836-31.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802836-31.2023.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: ALVARO MARQUES GALVAO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROGRESSÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal para reconhecer seu direito à progressão funcional ao Nível IV, conforme Lei Municipal nº 759/97, bem como para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas a junho de 2018, devidamente atualizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se à análise de duas questões: (i) se a ausência de produção de provas complementares configura cerceamento de defesa; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia do Município, inviabiliza o direito à progressão funcional do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

4. A Lei Municipal nº 759/97 estabelece que a progressão funcional exige tempo de serviço e avaliação de desempenho. Restou comprovado que o autor cumpriu o requisito temporal.

5. A ausência de avaliação de desempenho decorreu de omissão administrativa do Município, que não pode ser utilizada como argumento para negar o direito à progressão do servidor.

6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que omissão administrativa em realizar atos necessários à progressão funcional configura ilegalidade e viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (REsp 1.878.849/TO, Tema 1.080).

7. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para suprir a omissão administrativa, garantindo o direito subjetivo do servidor público.

8. Quanto às diferenças salariais, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a junho de 2018, conforme Súmula 85 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Decisão: Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.


Tese firmada:

1. O direito à progressão funcional do servidor público deve ser assegurado quando preenchidos os requisitos legais, ainda que a Administração Pública permaneça omissa quanto à avaliação de desempenho.

2. A ausência de regulamentação ou inércia administrativa não impede o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 944; CPC, art. 355, I, e art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 85 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA), proposta por ALVARO MARQUES GALVÃO, ora apelado. 

Em sentença, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 


Por todo o exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido inserir o autor no nível correto de progressão, atualmente nível IV, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de junho de 2018, quando o autor inseria-se no nível III, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações.

Custas isentas. Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação.


Irresignado, o Município interpôs o presente apelo (id. 18647618), aduzindo, em síntese: do cerceamento de defesa - da necessidade de produção de prova, da necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação. Ao final, pleiteia a devolução dos autos à comarca de origem com a consequente determinação de intimação das partes para apresentarem as provas que entenderem necessárias ao deslinde da demanda. 

Ainda, requer a reforma da sentença para afastar a condenação do apelante a realização de mudança de nível e pagamentos de valores retroativos, vez que são indevidos. 

Em contrarrazões (id. 18647622), a parte autora/apelada refutou os argumentos levantados pelo Município, ocasião em que requer o total improvimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 18710943). 

O Ministério Público, instado a se manifestar, devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.    

 

VOTO 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 


2 – DO MÉRITO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedro II, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo autor, servidor público municipal, para reconhecer seu direito à progressão salarial ao Nível IV, nos termos da Lei Municipal nº 759/97, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas a junho de 2018, devidamente atualizadas.

Em suas razões recursais, o Município alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de fase probatória inviabilizou a comprovação da inexistência de avaliação de desempenho.

No entanto, a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, fundamentando-se na análise da inércia administrativa e na aplicação da legislação municipal. O Juízo de primeiro grau considerou suficientes as provas documentais constantes dos autos, consoante o art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de instrução probatória complementar.

Dessa forma, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do apelante, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No que tange ao direito à progressão salarial, a Lei Municipal nº 759/97 prevê, em seus arts. 7º e 8º, que a progressão horizontal está condicionada cumulativamente ao cumprimento de tempo de serviço e à avaliação de desempenho do servidor. No caso em análise, restou demonstrado que o autor preencheu o requisito temporal.

Quanto à avaliação de desempenho, verifica-se que a ausência de sua realização decorreu exclusivamente da inércia do Município, que, ao descumprir seu dever legal, não pode prejudicar o direito do servidor.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a omissão administrativa em realizar atos indispensáveis à progressão funcional não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos previstos em lei, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

(...)

(REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) grifo nosso


Nesse contexto, é plenamente legítima a atuação do Poder Judiciário para suprir tal omissão, garantindo o direito material do servidor.

Ressalte-se, ainda, que a ausência de regulamentação administrativa para efetivar a progressão não inviabiliza o direito previsto na legislação municipal, uma vez que o tempo de serviço constitui requisito autoaplicável.

Quanto às diferenças salariais, o Juízo de origem aplicou corretamente a Súmula 85 do STJ, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a junho de 2018, marco temporal adotado para o pagamento das diferenças.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo. 

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 20% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802836-31.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

ALVARO MARQUES GALVAO

Publicação

23/02/2025