Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0801254-92.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de interesse de agir, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a propositura simultânea da ação cautelar e da ação principal caracteriza ausência de interesse de agir na produção antecipada de provas; e (ii) se há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional; no caso, a simultaneidade das ações demonstra ausência de necessidade do pedido cautelar, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual e efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo inaplicável a presunção de má-fé. A exclusão da condenação por litigância de má-fé não isenta a parte das demais consequências processuais, como eventual responsabilização por custas, conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos. Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir na produção antecipada de provas configura-se quando a ação principal é ajuizada de forma simultânea. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e prejuízo efetivo à parte contrária, não sendo presumida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, III, 485, I, e 80. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento Nº 2204390-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 16/01/2023. TJGO, Apelação Cível Nº 0408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13/07/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801254-92.2023.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801254-92.2023.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA

ADVOGADA: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA (OAB/PI N°. 20.966-A)

APELADO: CCB BRASIL S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/PR N°. 58.885-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de interesse de agir, e condenou a parte autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se a propositura simultânea da ação cautelar e da ação principal caracteriza ausência de interesse de agir na produção antecipada de provas; e (ii) se há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional; no caso, a simultaneidade das ações demonstra ausência de necessidade do pedido cautelar, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.

  2. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual e efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo inaplicável a presunção de má-fé.

  3. A exclusão da condenação por litigância de má-fé não isenta a parte das demais consequências processuais, como eventual responsabilização por custas, conforme a legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de interesse de agir na produção antecipada de provas configura-se quando a ação principal é ajuizada de forma simultânea.

  2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e prejuízo efetivo à parte contrária, não sendo presumida.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, III, 485, I, e 80.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJSP, Agravo de Instrumento Nº 2204390-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 16/01/2023.

  • TJGO, Apelação Cível Nº 0408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13/07/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AMELIA FERREIRA SILVA (Id. 17358672), em face da sentença (Id. 17358671) proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0801254-92.2023.8.18.0033) proposta em desfavor do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Sem condenação ao pagamento de custas e sem honorários, vista a não triangulação processual.

Em suas razões de recurso (Id. 17358672), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que ação de produção antecipada de provas é autônoma, cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos; que o Superior tribunal de Justiça já reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual. Argumenta que na decisão recorrida, o Juiz de Direito destaca que o benefício da justiça gratuita não se aplica à admoestação decorrente da litigância de má-fé; que, não possui condições financeiras para efetuar o pagamento da condenação por litigância de má-fé.

Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar que seja concedido o benefício da Justiça gratuita para excluir a condenação em litigância de má-fé, assim como, seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.

A parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id. 17358673).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 18016309).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id.18016309).

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso em debate a parte autora/apelante ajuizou de forma simultânea ação de conhecimento a ação de produção antecipada de provas.

A ação de produção antecipada de provas tem por objeto a apresentação do contrato de empréstimo nº 25-11270/19015, para justificar o ajuizamento de uma ação principal.

Contudo, diante do ajuizamento simultâneo de ambas as ações, o Juiz de Direito indeferiu a petição inicial da ação de produção antecipada de provas, ante a fata de interesse de agir.

Com efeito, o interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado.

No caso em apreço, resta ausente o interesse de agir da parte autora/apelante, uma vez que, de acordo com a petição inicial, o pedido de apresentação do contrato tem por objeto o ajuizamento da ação de conhecimento, porém, aludida ação fora ajuizada de forma simultânea com a ação de conhecimento. Portanto, resta ausente o interesse de agir.

No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça com a finalidade de isentá-la do pagamento da condenação em litigância de má-fé, insta salientar que a concessão do aludido benefício não o isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé.

Contudo, aludida condenação deve ser excluída, porém, por motivação diversa, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.

Neste sentido, cito jurisprudência: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixa-se majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não arbitrados no 1º Grau.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801254-92.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA AMELIA FERREIRA SILVA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

13/03/2025