TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800627-46.2021.8.18.0102
APELANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora visando a reforma da sentença, que a condenou por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve uma questão principal: a existência de litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação apresentada pelo banco requerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que não há indícios de dolo processual ou prejuízo à parte ré, tampouco comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, em especial a resistência injustificada ou a má-fé processual.
4. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não justifica a imposição de condenação por litigância de má-fé, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta e com baixa instrução em relação aos procedimentos bancários.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "Não se configura litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO PAN S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 17914658), o recorrente aduz que não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 17914661), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
O fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa, bem como de indenização a parte demandada por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa e de indenização à parte demandada, por litigância de má-fé.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800627-46.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025