TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832402-33.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: NILSON PESSOA ALENCAR, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE CARVALHO LUZ, BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE MERO PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o fim exclusivo de prequestionar supostas violações ao artigo 373 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao julgamento do Tema 1150 do STJ, visando à interposição futura de recursos especial e extraordinário. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, que exigem a identificação de vício específico no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente enfrentados e decididos. O Código de Processo Civil (art. 1.025) consagra a tese do prequestionamento ficto, considerando suficiente a simples interposição dos embargos de declaração para viabilizar a apreciação da matéria pelos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a comprovação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) dispensa o provimento dos embargos para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0832402-33.2019.8.18.0140 BANCO DO BRASIL SA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com NILSON PESSOA ALENCAR, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário. Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações do artigo 373 do CDC, e do julgamento do tema 1150 do STJ. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
EMBARGADO: NILSON PESSOA ALENCAR, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE CARVALHO LUZ - PI4501-A, BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - PI14995-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação do artigo 373 do CDC, e do julgamento do tema 1150 do STJ.. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/02/2025
0832402-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNILSON PESSOA ALENCAR
Publicação25/02/2025