TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802296-45.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A
RECORRIDO: MARISA HIGINO LUSTOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MOSCARDINI DE OLIVEIRA VILAR GILBERTO - SP423467-A, JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES - PI14861-A, MILLER MATEUS CASTRO TEIXEIRA - PI18183
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que adquiriu junto à requerida bilhete aéreo de Fortaleza-CE com destino a ROMA(Itália); que em virtude da pandemia, a instituição procedeu com o cancelamento unilateral da passagem; que diante da mudança, solicitou o reembolso do valor pago na passagem, mas não teve o pedido atendido pela empresa. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais e materiais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que o cancelamento se deu por motivos alheios à empresa, diga-se de passagem, o contexto pandêmico; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for. Portanto, vê-se que ultrapassado tal prazo legal, os autores deveriam ter sido restituídos na integralidade do valor pago. A requerida não se desimcumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, com fulcro no art 373, II do CPC, pois afirma que já houve a restituição do valor, entretanto analisando os documentos juntado nos autos não é possível verificar a realização do reembolso. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente: I - A restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.914, 69 (mil novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) na forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. II -Ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor da promovente, a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais; e que não concorreu para qualquer lesividade.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802296-45.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuMARISA HIGINO LUSTOSA
Publicação19/03/2025