Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800421-07.2024.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800421-07.2024.8.18.0141 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-07.2024.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: LUCINETE ARAUJO COSTA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-07.2024.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: LUCINETE ARAUJO COSTA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 323741675-9, que não reconhece ter contratado. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.

Sobreveio sentença (ID 19734509) que, resumidamente, decidiu por:

“Contudo, a parte requerida não juntou nenhuma documentação comprobatória de que a acionante celebrou o contrato objeto da lide, de nº 323741675-9, e recebeu o valor correspondente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Frise-se que o instrumento contratual é documento imprescindível para se analisar a origem do vínculo jurídico alegado, bem como para confirmar a anuência da requerente para com a celebração. Inexistindo contrato não é possível perquirir a existência da respectiva relação de modo a afastar a suspeita de fraude. É cediço que há contratação capciosa por correspondentes bancários, os quais utilizam os dados dos contratantes para forjar novos contratos. Logo, inexistindo contrato nos autos, não é possível reconhecer a existência do negócio jurídico.

[...]

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos da peça inicial, para:

1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 323741675-9, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a estas consignações, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 36.686,00 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e seis reais), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação;

3) Condenar o demandado a pagar à reclamante a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da citação;

4) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso (ID 21408767), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e do débito, a necessidade de exclusão dos danos materiais, a absoluta inexistência de dano moral, a quantificação do dano moral, a redução da multa imposta e a improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões não apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que não ocorreu. A empresa requerida não anexou aos autos do processo contrato devidamente assinado e não anexou comprovante de transferência de valores para a conta do autor.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800421-07.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LUCINETE ARAUJO COSTA ROCHA

Publicação

07/03/2025