TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804011-19.2021.8.18.0069
APELANTE: JOELMA MARIA LEAL LIMA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de 1º grau considerou que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto na conta da autora, reconhecendo a ausência de interesse processual e condenando-a em custas e honorários, sob condição suspensiva. A apelante alega ilegalidade na contratação, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de dialeticidade recursal, regularidade do contrato e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, pois a recorrente apresentou fundamentação adequada para a reforma da sentença, expondo os pontos controvertidos de forma clara. 4. O cancelamento do contrato pela instituição financeira ocorreu antes de qualquer desconto, conforme comprovado nos autos, afastando a possibilidade de se declarar sua nulidade ou a existência de descontos indevidos. 5. A autora não cumpriu o ônus de provar os descontos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo demonstrado pelo réu, de forma eficaz, o fato impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 6. Ausente qualquer dano moral ou material, pois o contrato foi cancelado sem gerar prejuízo à autora, sendo incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. O cancelamento de contrato antes da ocorrência de qualquer desconto afasta a necessidade de declaração de nulidade ou devolução de valores. 9. A ausência de comprovação de descontos indevidos e de danos efetivos inviabiliza a condenação em danos morais ou materiais. 10. O cumprimento do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC é imprescindível para a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I.
(i) Verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal.
(ii) Definir se houve ilegalidade na contratação, descontos indevidos e direito à indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1059 do STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804011-19.2021.8.18.0069 APELANTE: JOELMA MARIA LEAL LIMA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA MARIA LEAL LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, pelo fato de o contrato ter sido cancelado antes que houvesse qualquer desconto na conta da parte autora. Condenou em custas e honorários sob condição suspensiva. Em suas razões, a apelante recorre alegando a ilegalidade da contratação; direito à repetição do indébito em dobro; direito ao dano moral. Em contrarrazões, o apelado alega ausência de dialeticidade recursal e a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano moral. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o basta relatar, prorrogando-se a gratuidade já deferida pelo juízo de origem. Inclua-se em pauta.
VOTO
Na lide em apreço, a parte apelante alega inexistir juntada de contrato e TED e que tal fato ensejaria a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. DO MÉRITO No caso dos autos, a sentença reconheceu o cancelamento do contrato em momento anterior a ocorrência de qualquer desconto indevido. No caso dos autos, não há qualquer medida judicial cabível. O contrato já foi cancelado, mostrando-se ausente o interesse processual em declarar a inexistência ou nulidade do contrato, considerando que este não teria mais validade, ante o seu cancelamento pela própria instituição financeira. Neste caso, sendo inútil o provimento jurisdicional, não caberia qualquer provimento jurisdicional. Quanto aos alegados descontos, a parte autora não arcou com o ônus da prova de demonstrar os descontos, considerando que o banco demonstrou o cancelamento do contrato (ID 18861024 – fls. 05). Ressalta-se que a parte autora, no ID 18861002 (fls. 01), junta extrato previdenciário onde está demonstrada a inclusão do contrato em 08/10/2020 e cancelamento em 25/10/2020. A parte requerida arcou com o seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, demostrando fato impeditivo do direito do autor. Desta forma, evidente a inexistência de qualquer ilícito, tendo em vista a inexistência de qualquer dano, incabível a condenação do requerido em indenização por danos morais ou materiais em favor da parte autora. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 3. DECIDO: Com estes fundamentos, voto para conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente todos os termos da sentença recorrida. Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários em favor da parte ré, para 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 23/02/2025
0804011-19.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOELMA MARIA LEAL LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2025