
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756724-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Reforma da decisão agravada para afastar a determinação de juntada de extratos bancários sob pena de extinção do feito. Tese: A juntada de extratos bancários não é condição essencial para o ajuizamento da ação, não podendo o seu não cumprimento acarretar o indeferimento da inicial.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão atacada, devendo o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito sem a exigência dos documentos em comento como se necessários à propositura da demanda fossem. Condenar o recorrido nas custas processuais. Sem honorários. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência e votou da seguinte forma: "NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. ", tendo sido voto vencido.
R E L A T Ó R IO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários da agravante, com o regular prosseguimento do feito.
Instada a manifestar-se, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Submetidos ao parquet, retornaram os autos sem parecer.
Vieram-me conclusos.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, RELATOR:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito alhures, a controvérsia posta diz com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. Com efeito, o ponto controvertido se refere à classificação dos extratos bancários da parte autora como documento necessário à propositura da ação, de modo que sua falta possa configurar inépcia da inicial.
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Em suas razões recursais alega, em síntese, o agravante, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.
De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Dessa forma, há de censurar-se o provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.
DECISÃO
Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão atacada, devendo o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito sem a exigência dos documentos em comento como se necessários à propositura da demanda fossem.
Condeno o recorrido nas custas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756724-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação18/03/2025