Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0756724-68.2024.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756724-68.2024.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVAAGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, sob o argumento de que seriam documentos essenciais à propositura da ação. O agravante alega que tais extratos seriam, no máximo, documentos necessários à prova dos fatos, e não à propositura da ação, sendo a prova de fácil produção pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os extratos bancários da parte autora são documentos essenciais à propositura da ação, a ponto de sua ausência ensejar o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários não configuram documento essencial à propositura da ação, mas, quando muito, podem ser considerados documentos necessários à prova dos fatos alegados. Documento essencial à propositura da ação é aquele imprescindível à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à verificação da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. No caso em questão, os extratos bancários apenas interferem no julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos, sendo os demais documentos juntados à inicial suficientes para, com base na teoria da asserção, verificar a congruência das alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Reforma da decisão agravada para afastar a determinação de juntada de extratos bancários sob pena de extinção do feito. Tese: A juntada de extratos bancários não é condição essencial para o ajuizamento da ação, não podendo o seu não cumprimento acarretar o indeferimento da inicial. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756724-68.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0756724-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


 




E M E N T A 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, sob o argumento de que seriam documentos essenciais à propositura da ação. O agravante alega que tais extratos seriam, no máximo, documentos necessários à prova dos fatos, e não à propositura da ação, sendo a prova de fácil produção pela parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os extratos bancários da parte autora são documentos essenciais à propositura da ação, a ponto de sua ausência ensejar o indeferimento da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os extratos bancários não configuram documento essencial à propositura da ação, mas, quando muito, podem ser considerados documentos necessários à prova dos fatos alegados.
  2. Documento essencial à propositura da ação é aquele imprescindível à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à verificação da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
  3. No caso em questão, os extratos bancários apenas interferem no julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos, sendo os demais documentos juntados à inicial suficientes para, com base na teoria da asserção, verificar a congruência das alegações iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.     Recurso provido. Reforma da decisão agravada para afastar a determinação de juntada de extratos bancários sob pena de extinção do feito. Tese: A juntada de extratos bancários não é condição essencial para o ajuizamento da ação, não podendo o seu não cumprimento acarretar o indeferimento da inicial. 



A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão atacada, devendo o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito sem a exigência dos documentos em comento como se necessários à propositura da demanda fossem. Condenar o recorrido nas custas processuais. Sem honorários. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência e votou da seguinte forma: "NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. ", tendo sido voto vencido.

  


R E L A T Ó R IO 

   

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.  

Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação. 

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários da agravante, com o regular prosseguimento do feito.

Instada a manifestar-se, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

Submetidos ao parquet, retornaram os autos sem parecer.

Vieram-me conclusos.

É a síntese do necessário.


V O T O  



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, RELATOR: 



 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

Anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.



DAS RAZÕES DO VOTO 



 

Como dito alhures, a controvérsia posta diz com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. Com efeito, o ponto controvertido se refere à classificação dos extratos bancários da parte autora como documento necessário à propositura da ação, de modo que sua falta possa configurar inépcia da inicial. 

Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. 

Em suas razões recursais alega, em síntese, o agravante, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.

De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Dessa forma, há de censurar-se o provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.



DECISÃO 



 

Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão atacada, devendo o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito sem a exigência dos documentos em comento como se necessários à propositura da demanda fossem. 

Condeno o recorrido nas custas processuais. Sem honorários.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756724-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

18/03/2025