Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803045-29.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Andrade de Sepulveda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de origem condenou o autor por litigância de má-fé, revogou o benefício da justiça gratuita e impôs custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante; e (ii) a existência de elementos que caracterizem a litigância de má-fé do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do benefício da justiça gratuita exige a comprovação de que o beneficiário não preenche os requisitos legais para sua concessão, conforme disposto no art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. Na ausência de elementos que demonstrem alteração da capacidade financeira do apelante, mantém-se a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 4. A aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, demanda a comprovação de conduta dolosa, com intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. A mera improcedência do pedido não caracteriza má-fé processual. 5. No caso concreto, o banco apelado demonstrou a regularidade da relação contratual mediante apresentação de contrato firmado e comprovante de transferência dos valores à conta do apelante. No entanto, não se constatou dolo por parte do autor ao questionar a validade do contrato, tampouco distorção deliberada dos fatos, sendo inadequada a penalidade de litigância de má-fé. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na Súmula nº 297 do STJ, e o princípio da boa-fé contratual, reforçam a necessidade de observância à vulnerabilidade do consumidor, sem que isso justifique penalização desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença, restabelecendo o benefício da justiça gratuita ao apelante e excluindo a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A revogação do benefício da justiça gratuita exige a comprovação de elementos objetivos que demonstrem a ausência de hipossuficiência econômica, conforme os arts. 99, § 2º e § 3º, do CPC. 2. A caracterização da litigância de má-fé requer a comprovação de dolo, não podendo ser presumida pela simples improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 99, § 2º e § 3º; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023. TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803045-29.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803045-29.2021.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO ANDRADE DE SEPULVEDA

Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Francisco Andrade de Sepulveda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de origem condenou o autor por litigância de má-fé, revogou o benefício da justiça gratuita e impôs custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante; e (ii) a existência de elementos que caracterizem a litigância de má-fé do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revogação do benefício da justiça gratuita exige a comprovação de que o beneficiário não preenche os requisitos legais para sua concessão, conforme disposto no art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. Na ausência de elementos que demonstrem alteração da capacidade financeira do apelante, mantém-se a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.

4. A aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, demanda a comprovação de conduta dolosa, com intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. A mera improcedência do pedido não caracteriza má-fé processual.

5. No caso concreto, o banco apelado demonstrou a regularidade da relação contratual mediante apresentação de contrato firmado e comprovante de transferência dos valores à conta do apelante. No entanto, não se constatou dolo por parte do autor ao questionar a validade do contrato, tampouco distorção deliberada dos fatos, sendo inadequada a penalidade de litigância de má-fé.

6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na Súmula nº 297 do STJ, e o princípio da boa-fé contratual, reforçam a necessidade de observância à vulnerabilidade do consumidor, sem que isso justifique penalização desproporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar a sentença, restabelecendo o benefício da justiça gratuita ao apelante e excluindo a condenação por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

1. A revogação do benefício da justiça gratuita exige a comprovação de elementos objetivos que demonstrem a ausência de hipossuficiência econômica, conforme os arts. 99, § 2º e § 3º, do CPC.

2. A caracterização da litigância de má-fé requer a comprovação de dolo, não podendo ser presumida pela simples improcedência do pedido inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 99, § 2º e § 3º; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023.

TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024.

 


 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ANDRADE DE SEPULVEDA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada em face do  BANCO BRADESCO S/A. 

Na sentença (id. 20731364), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (id. 20731516), a parte apelante sustentou a impossibilidade de revogação da justiça gratuita e pugnou pela inexistência da litigância de má-fé. Afirma que em nenhum momento agiu de má-fé ao entrar com ação.  Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. 20731528), o banco apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINAR

Revogação do benefício da gratuidade da justiça


A parte apelante alega o descabimento da revogação do benefício da justiça gratuita, pois ausente qualquer alteração de sua capacidade financeira.

De fato, não se juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o artigo 99, § 2º, do CPC, estatui que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Mutatis mutandis, deve-se entender da mesma forma quanto à revogação do benefício em tela. 

Até mesmo porque o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

Logo, até que haja prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência.

Restabeleço, pois, a gratuidade da justiça em prol do apelante.

II. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o extrato que comprova o repasse dos valores contratados para a conta do autor, ora apelante (ID 20727530 e ID 20727529).

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença para restabelecer os benefícios da justiça gratuita, bem como excluir a condenação em litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 



Relatora 


 



 

Detalhes

Processo

0803045-29.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ANDRADE DE SEPULVEDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025