TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831423-03.2021.8.18.0140
APELANTE: MARINETE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação de Danos Morais. Multa por litigância de má-fé. Parcial provimento do recurso.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinete Rodrigues de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação de Danos Morais ajuizada em face do Banco Bonsucesso S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa.
A parte apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando a inexistência de dolo processual que justifique a condenação por litigância de má-fé, além do acolhimento dos pedidos constantes na inicial.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em saber: (i) se há fundamento para a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais pleiteada pela apelante; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé, imposta em primeiro grau, é válida.
III. Razões de decidir
5. No tocante à inexistência de débito e à reparação por danos morais, verificou-se a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a comprovação documental apresentada pelo banco recorrido, inexistindo fraude ou qualquer vício capaz de invalidar a avença. Assim, não há fundamento para a procedência dos pedidos iniciais.
6. Quanto à condenação por litigância de má-fé, verificou-se a ausência de comprovação de dolo processual por parte da apelante, sendo insuficiente para caracterizá-la o mero exercício do direito de ação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que a litigância de má-fé exige prova de intenção dolosa em embaraçar o trâmite processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, devidamente comprovada, afasta a procedência de pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não configurada no presente caso.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.013, e 80; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831423-03.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARINETE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINETE RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pela JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, anulando, por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, com a consequente manutenção da sentença de mérito em todos os seus termos.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Ao consultar os autos, verifica-se que, na contestação apresentada, o banco juntou documentos que comprovam que a autora manteve vínculo com a instituição financeira ré, tendo contratado o serviço denominado "Cartão de Crédito Bonsucesso" (ID nº 23172333).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0831423-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARINETE RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação06/03/2025