Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801090-75.2024.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PAGA POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE DAR BAIXA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801090-75.2024.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801090-75.2024.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BERNARDO COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PAGA POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE DAR BAIXA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801090-75.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: BERNARDO COSTA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora alega que fora protestada por dívida vencida na data de 20/10/2023. Ademais, alega que o pagamento da dívida que deu origem ao protesto fora feito em 27/12/2023, sendo o protesto cancelado apenas em 15/03/2024. Por essa razão requereu a condenação da requeria ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. Assim, condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ a pagar para ao autor o valor de R$ 581,47 (quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), à título de danos materiais, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/04/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (10/04/2024), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (02/01/2024), nos termos da súmula 54, STJ. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).


Inconformada com a sentença, a parte requerida, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado alegando, sucintamente, da verdade dos fatos, da regularidade dos procedimentos adotados e da impossibilidade de indenização por danos materiais; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas tempestivamente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe mencionar que ao presente feito incidem as regras aplicáveis às relações de consumo.

Compulsando os autos entendo que não merece acolhida as alegações do autor/recorrido, devendo a sentença de piso ser reformada pelos motivos que passo a expor.

Consta dos autos que a dívida que deu origem ao protesto venceu em 20/10/2023, sendo comunicada ao cartório em 21/12/2023, ou seja, posterior ao pagamento feito pelo recorrido, que se deu em 27/12/2023.

Apesar de o protesto ter sido concretizado após o pagamento da dívida, não há nos autos prova de que houve a comunicação do pagamento ao recorrido. Ademais, a notícia de pagamento não é automática, portanto, não há que se imputar culpa ao recorrente, que agiu dentro dos limites do seu direito.

Outrossim, a comunicação ao cartório se deu anteriormente ao pagamento da dívida, o que corrobora a atuação regular do recorrente.

No tocante ao pagamento das taxas cartoriais, não há previsão legal que obrigue a requerida na baixa (ou retirada) da restrição. Segundo dispõe o artigo 26 da lei 9.492/97 o cancelamento pode ser requerido por qualquer interessado, entre eles, por certo, o próprio protestado. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do recorrente.

Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento que, decorrendo o protesto de pagamento posterior ao vencimento da dívida, a obrigação de providenciar a baixa cabe ao devedor. Nesse sentido:


E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA QUITADA NA MESMA DATA COMUNICAÇÃO DE PROTESTO AO CARTÓRIO – DIMINUTO LAPSO TEMPORAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSAS À PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – BAIXA É ÔNUS DO DEVEDOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 00038054320228120110 Campo Grande, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/03/2023)


Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c./c. pedido de tutela antecipada e indenização por dano morais. Prestação de serviço de energia elétrica. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito, bem como condenando a Ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da Ré. Alegação no sentido de que está ausente o ato ilícito, haja vista que "o encaminhamento do débito para protesto ocorreu 1 (hum) dia antes do pagamento (23/06/2021)", e o pagamento o pagamento do título ocorreu em 24/06/2021, ficando o nome da Autora visível no cartório de protesto e títulos no dia 07/07/2021, sustentando que a manutenção do protesto se deu em razão da ausência de pagamento das custas e emolumentos junto ao tabelião, pugnando pelo afastamento a condenação a título de danos morais. Recurso da Ré que merece prosperar. Autora que deu causa ao inadimplemento, haja vista que pagou a fatura 2 (dois) dois meses após o vencimento, vindo seu nome a ser protestado. Autora que manifestamente deu causa ao protesto. Exclusão do cartório de protestos que demanda pagamento de custas de cartório, devendo a devedora dar baixa do débito já quitado, nos termos do art. 26 da Lei. nº 9.492/1997. Exercício regular de direito por parte da Ré configurado , nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença reformada. Sucumbência invertida, observada a assistência judiciária gratuita concedia a Autora. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1032766-94.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023)


Portanto, não havendo como imputar ato ilícito ao recorrente, é imperioso reconhecer a necessidade de reformar a sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos inciais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.



Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801090-75.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BERNARDO COSTA PEREIRA

Publicação

28/02/2025